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Empréstimos consignados: bancos têm que informar todas as exigências, condições e taxas incidentes em sua publicidade

14/9/2007


Empréstimos consignados

Bancos têm que informar todas as exigências, condições e taxas incidentes em sua publicidade

A 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido dos bancos Panamericano S/A e BVA S/A que pretendiam suspender liminar concedida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que proíbe a veiculação de toda publicidade que não divulgue as exigências, condições totais e taxas incidentes sobre empréstimos consignados com o mesmo destaque dado aos benefícios do contrato.

Além disso, os bancos deverão fornecer aos consumidores as informações constantes no Roteiro Técnico elaborado pelo Governo Federal em maio de 2005 (que tem por objetivo prestar esclarecimentos básicos sobre o programa de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas do INSS), através de sua afixação em local visível das agências, bem como disponibilizar aos clientes folhetos claros e abrangentes que esclareçam as normas incidentes sobre os empréstimos, além das obrigações e direitos das partes.

A liminar fora deferida em ação civil pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - CDCALERJ, na qual se discutem vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, promovidos por quinze instituições financeiras: além dos dois bancos, são réus na ação o Banco Cacique S/A, o Banco BGN S/A, o Banco Sudameris do Brasil S/A, o Banco do Brasil S/A, a Caixa Econômica Federal, o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, a Losango Promotora de Vendas Ltda, o Banco BMG S/A, o Banco Cruzeiro do Sul S/A, o Paraná Banco S/A, o Banco Rural S/A, o Banco Alfa e o Banco Pine S/A.

Em suas contestações, os bancos defenderam a tese de que a CDCALERJ seria parte ilegítima para propor ação civil pública, por "não dispor de personalidade jurídica e sua finalidade não lhe permitir propor ações relacionadas ao direito dos consumidores". Além disso, afirmaram que não haveria nos autos qualquer prova de que exista propaganda irregular, "não havendo que se falar em abusividade".

No entanto, no entendimento do relator da questão no TRF, sendo um órgão da Administração Pública destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no Código de Defesa do Consumidor, a Comissão deve ser considerada parte legítima para ajuizar demandas coletivas de consumo.

O magistrado ressaltou, em seu voto, que "o perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa do INSS referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos".

De acordo com o desembargador, "há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS), como se vê da vasta documentação juntada aos autos, foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor".

Nos termos do artigo 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

Já o artigo 37 dispõe que "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".

Por fim, a 6ª Turma Especializada estabeleceu que o descumprimento de sua decisão gerará multa diária de R$ 10.000,00 contra cada um dos bancos.

N° do Processo: 2006.02.01.002738-3.

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