O juiz de Direito Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, da 7ª vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ, negou pedido de indenização por danos morais de passageira que alegou ter passado mal após sentir odor químico durante corrida por aplicativo, em suposta tentativa de aplicação do “golpe do cheiro”.
Para o magistrado, a passageira não apresentou prova mínima de que o mal-estar tenha decorrido de falha na prestação do serviço.
Corrida foi interrompida após mal-estar
A passageira afirmou que pediu uma viagem pelo aplicativo e, durante o trajeto, percebeu um forte odor químico no interior do carro. Segundo relatou, ela e uma amiga passaram a sentir tontura e mal-estar, motivo pelo qual a corrida foi interrompida para atendimento médico.
Depois disso, houve registro de boletim de ocorrência por suspeita de tentativa de dopagem. Na ação, foi pedido o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que não havia prova da tentativa de dopagem. Sustentou que o boletim de ocorrência continha apenas versão unilateral, que não foi realizado exame toxicológico nem perícia no veículo e que o procedimento criminal acabou arquivado por falta de provas.
Prova mínima não foi demonstrada
Ao avaliar a ação, o juiz reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, se submete ao CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva.
Ressaltou, porém, que isso não afasta a necessidade de prova do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, o que, segundo ele, não ficou demonstrado no caso, uma vez que “o acervo probatório carreado aos autos é manifestamente insuficiente para estabelecer o nexo causal.”
O magistrado destacou que os elementos apresentados se basearam apenas no boletim de ocorrência e no atendimento hospitalar, sem comprovação da origem dos sintomas.
“Os fatos narrados (sentir forte odor e experimentar tontura durante a corrida) estão ancorados, exclusivamente, no boletim de ocorrência lavrado pela autora que, por sua natureza, contém apenas a versão unilateral da declarante, não fazendo prova autônoma dos fatos nele descritos, e no registro de atendimento hospitalar, que, por sua vez, registra estado de confusão mental e hidratação venosa, mas não identifica a causa do quadro clínico, não aponta diagnóstico de intoxicação por substância exógena e não vincula os sintomas ao alegado odor no veículo.”
O juiz também ressaltou que a realização de exame toxicológico foi requisitada pela autoridade policial, mas não foi cumprida, apontando que a ausência dessa prova foi determinante para o desfecho da ação.
A decisão também afastou o argumento de que caberia à empresa produzir registros de GPS, telemetria e dados do veículo para demonstrar a normalidade da viagem. Para o juiz, essa exigência significaria impor prova negativa à plataforma, sem que antes houvesse demonstração mínima de que algo anormal realmente ocorreu.
Com esse entendimento, o juiz julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
- Processo: 0819878-56.2022.8.19.0209
Veja a sentença.