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STJ: Apelação é a única via da União contra decisão que expede precatório

Jurisprudência é consolidada; houve apenas distinguishing no REsp 2.202.015.

10/4/2026
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Em execuções contra a Fazenda Pública, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa e deve ser impugnada exclusivamente por meio de apelação - sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento pela União. Esse é o entendimento consolidado do STJ, reiterado em diversos precedentes e que permanece íntegro.

Recentemente, surgiram dúvidas a respeito de suposta "brecha" inaugurada pela 2ª turma da Corte, ao julgar, no último dia 7, o REsp 2.200.952. A leitura, contudo, não se sustenta.

Como já sinalizado pelo próprio tribunal, o caso envolveu a aplicação de distinguishing - isto é, o reconhecimento de circunstâncias fáticas distintas -, sem qualquer efeito de autorizar, de forma geral, a substituição da apelação pelo agravo de instrumento.

Em outras palavras, tratou-se de solução pontual, incapaz de alterar a regra e afetar outros casos.

A própria 2ª turma, aliás, voltou a reafirmar a orientação geral no último ano, ao julgar o REsp 2.202.015. Nele, o colegiado reforçou a natureza terminativa da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório.

Inconformada com o resultado, a União ainda tentou sustentar a existência de divergência entre turmas por meio de embargos de divergência, mas a iniciativa foi rejeitada por vícios formais.

Atualmente, a AGU busca reverter essa decisão por meio de agravo interno, ainda pendente de julgamento.

AGU só pode recorrer via apelação de decisão que homologa cálculos e expede precatório.(Imagem: Lucas Pricken/STJ | Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Confirmando a jurisprudência

No REsp 2.202.015, a controvérsia teve origem em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a União apresentou impugnação aos cálculos. O juízo de 1º grau rejeitou a impugnação, homologou os valores devidos e determinou a expedição de precatório.

Contra essa decisão, a União interpôs, equivocadamente, agravo de instrumento. O TRF da 1ª região, porém, não conheceu do recurso, ao entender que a via adequada seria a apelação, por se tratar de decisão com caráter terminativo.

No STJ, a União sustentou que o ato judicial não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença, razão pela qual teria natureza interlocutória e seria recorrível por agravo de instrumento.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o REsp tratava de duas questões, mas apenas uma - relativa ao cabimento do agravo de instrumento - poderia ser analisada, diante da ausência de prequestionamento quanto à alegada iliquidez do título executivo.

No mérito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe apelação contra decisões que acolhem impugnação e extinguem a execução ou homologam cálculos e determinam a expedição de precatório ou RPV.

Segundo o relator, ainda que não haja comando expresso de extinção, a decisão que homologa os cálculos e autoriza o pagamento "pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar", o que lhe confere natureza terminativa.

"A determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Registro, por pertinente, que a UNIÃO, recorrente, não postulou a aplicação da fungibilidade recursal com o intuito de ter recebido o recurso de agravo de instrumento como se apelação fosse, tampouco impugna o capítulo do acórdão que versa sobre o referido princípio."

Com isso, concluiu que a interposição de agravo de instrumento configura erro na escolha da via recursal, mantendo o não conhecimento do recurso na origem.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Para ela, a ausência de uniformidade na jurisprudência do próprio STJ sobre a natureza da decisão justificaria o aproveitamento do agravo de instrumento como apelação.

Em seguida, a União opôs embargos de divergência, alegando dissonância entre o entendimento da 2ª turma e julgado da 1ª turma do STJ.

Ao analisar o recurso, em dezembro de 2025, ministro Herman Benjamin destacou que os embargos não preencheram os requisitos legais de admissibilidade.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ exige que, para demonstrar divergência, o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas  incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.

No caso, a União deixou de juntar documentos essenciais, como o relatório e a certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma, o que configura vício substancial insanável.

O ministro também ressaltou que a simples indicação de publicação no Diário da Justiça não supre a exigência, pois o repositório traz apenas a ementa do julgado.

Diante da irregularidade, o presidente do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sem análise do mérito.

Exceção que confirma a regra

No REsp 2.200.952, como afirmado, o cenário é distinto. A decisão de 1º grau não determinou a expedição de precatório nem encerrou a execução.

Ao contrário, reconheceu a iliquidez do título judicial, afastou a possibilidade de execução imediata e determinou a realização de liquidação por meio de prova pericial contábil, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

Em momento posterior, o juízo limitou-se a conduzir essa fase instrutória, delimitando os critérios da perícia e viabilizando a apuração do dano efetivo - sem fixar o valor da condenação, sem exaurir a atividade jurisdicional e sem produzir qualquer efeito terminativo.

Diante desse contexto, o STJ reconheceu tratar-se de decisão interlocutória, inserida no curso da liquidação, contra a qual o agravo de instrumento - nessa hipótese - é o recurso adequado.

A diferença é objetiva: enquanto no precedente de 2025 havia decisão com conteúdo final, apta a encerrar a fase executiva ou a produzir efeitos equivalentes, no caso recente havia apenas um ato intermediário, voltado à formação do título líquido e à continuidade da instrução.

A solução adotada pela 2ª turma não representa inflexão jurisprudencial, mas aplicação coerente da técnica do distinguishing, que afasta a incidência de precedentes quando os fatos do caso concreto não se enquadram na hipótese anteriormente julgada.

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