O juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu erro material na decisão que suspendeu a cobrança de imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo, instituído pela MP 1.340/26, mas manteve a medida com base no princípio da anterioridade tributária.
Na decisão anterior, o magistrado havia indicado que a norma teria finalidade arrecadatória expressa. Posteriormente, verificou-se que os trechos mencionados não constavam na redação oficial publicada no Diário Oficial da União, que apenas fixou alíquota de 12% sobre a exportação.
Após a interposição de embargos de declaração por empresas do setor, o juiz reconheceu que o dispositivo foi reproduzido com parágrafos inexistentes no texto legal, classificando o fato como erro material.
Apesar da correção, entendeu que a conclusão da decisão permanece válida, uma vez que a interpretação da medida provisória pode considerar sua exposição de motivos.
O magistrado afirmou que o tributo possui caráter predominantemente fiscal, razão pela qual deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, o que impede sua cobrança imediata.
Com isso, foi mantida a suspensão da exigibilidade da alíquota até o cumprimento dos prazos constitucionais.
Em decisão posterior, o TRF da 2ª região manteve a liminar, ao entender que não há risco de dano imediato que justifique sua suspensão, devendo o mérito ser analisado pelo.
- Processo: 5029245-88.2026.4.02.5101
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