A juíza do Trabalho Maria Cristina Santos Perez, da 2ª vara de Gramado/RS, condenou gráfica a pagar R$ 500 mil por assédio moral coletivo e impor jornadas exaustivas, após constatar ambiente de trabalho marcado por humilhações e abusos.
A magistrada entendeu que a conduta violou a dignidade dos trabalhadores e determinou a adoção de medidas para cessar práticas agressivas e irregulares.
Xingamentos, medo e rotina de abusos
Segundo o MPT, a empresa submetia trabalhadores a jornadas superiores a 10 horas diárias, sem respeitar intervalo interjornadas e descanso semanal, além de impor horas extras sob pressão.
Testemunhas relataram um ambiente marcado por ofensas constantes, com expressões como “irresponsáveis, burras e não sabiam fazer nada direito”, “lixo”, “inútil”, “incompetente”, “geração de ‘merda’”, “puta”, “vagabunda”, “cadela”, além de termos como “porco dio”, “demônio”, “bosta” e “um bando de vadio”.
Também foram descritos episódios de gritos, humilhações públicas e comportamentos agressivos, como socos em paredes e destruição de objetos.
Além disso, trabalhadores afirmaram que cachorros de grande porte circulavam livremente na empresa, com registros de mordidas, e que funcionários eram obrigados a limpar fezes e urina dos animais, atividade fora de suas funções.
Em defesa, os responsáveis negaram a ocorrência de assédio e agressões, sustentando que as horas extras eram eventuais e remuneradas, além de afirmarem que os animais eram dóceis e mantidos sob controle.
Excesso de jornada comprometeu a saúde mental
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o desrespeito aos limites de jornada e ao descanso não se limitou a infrações formais, mas comprometeu diretamente a saúde física e mental dos trabalhadores.
“A submissão reiterada do empregado a jornadas excessivas e à supressão de pausas legalmente asseguradas rompe o equilíbrio necessário à preservação da saúde mental, porque impede a recomposição psicofísica entre períodos de labor. O trabalhador passa a viver em estado permanente de tensão, fadiga e hipervigilância, o que favorece ansiedade, irritabilidade, insônia, redução da convivência familiar e social, esgotamento emocional e outros adoecimentos psíquicos. Assim, a violação do tempo de descanso deixa de ser mera irregularidade quantitativa de jornada e se converte em fator de agressão à integridade da pessoa que trabalha.”
A magistrada também destacou que a prática afronta diretamente a Constituição, que assegura a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a redução dos riscos inerentes à atividade laboral, além de violar o direito fundamental à saúde.
Segundo pontuou, o cenário é incompatível com o conceito de trabalho decente, pois o labor deixa de cumprir função dignificante e passa a operar como mecanismo de desgaste físico e psicológico.
Ao examinar os relatos sobre o ambiente interno da empresa, a magistrada pontuou que “os fatos narrados demonstram um ambiente laboral de gravidade assustadora”.
A juíza ressaltou ainda que as condutas afrontaram não apenas direitos individuais, mas o próprio meio ambiente de trabalho, atingindo a coletividade e justificando a atuação do MPT.
Também destacou que a prática viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como normas da Organização Internacional do Trabalho voltadas à promoção de ambientes laborais seguros e saudáveis.
Para ela, a conduta ultrapassou a esfera individual e atingiu toda a coletividade, caracterizando dano moral coletivo por violação a direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao final, a juíza julgou procedente a ação civil pública para impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao proprietário, além de fixar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, a ser destinada a projetos sociais na região, com caráter pedagógico para evitar a repetição das condutas.
- Processo: 0020875-92.2025.5.04.0352
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