Foi sancionada a lei 15.392/26, que regulamenta a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução de casamento ou união estável. O texto, assinado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República, foi publicado no DOU de quinta-feira, 17.
Pela norma, na ausência de acordo entre as partes, o juiz deverá fixar a custódia compartilhada do animal, bem como a divisão equilibrada das despesas de manutenção. A lei presume como bem comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante a relação.
O texto estabelece exceções. Não haverá custódia compartilhada quando houver histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, ou ainda em caso de maus-tratos ao animal. Nessas hipóteses, o agressor perderá a posse e a propriedade, sem direito a indenização.
A legislação também define critérios para o convívio com o animal, levando em conta fatores como ambiente adequado, capacidade de cuidado e disponibilidade de tempo. As despesas ordinárias caberão a quem estiver com o pet, enquanto gastos extraordinários deverão ser divididos.
Além disso, o descumprimento reiterado do regime de custódia poderá resultar na perda definitiva da posse e propriedade do animal. A lei prevê ainda que a renúncia ao compartilhamento implica transferência integral ao outro tutor, também sem indenização.
A norma determina aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil aos litígios sobre o tema e entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.
Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Art. 3º Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 4º No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Art. 5º A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Art. 6º O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.
Art. 7º Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Anna Flávia de Senna Franco
Eutália Barbosa Rodrigues Naves."