Na abertura da sessão plenária desta quinta-feira, 23, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou a importância da conscientização sobre o TEA - transtorno do espectro autista e reforçou o papel do Judiciário na promoção de políticas inclusivas e na efetivação de direitos.
Ao mencionar que o mês de abril - especialmente o dia 2 - marca o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo, instituído pela ONU e reconhecido no Brasil pela lei 13.652/18, o ministro também chamou atenção para a dimensão do tema no país.
Fachin citou dados do Censo Demográfico de 2022, que apontam 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com autismo, e do Censo Escolar de 2024, que registrou mais de 900 mil estudantes autistas na educação básica.
Segundo o ministro, os números evidenciam a necessidade de avançar no reconhecimento da neurodiversidade e na concretização de direitos.
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel relevante na proteção de pessoas com TEA, especialmente no acesso a tratamentos de saúde e à educação inclusiva. A seguir, confira as principais decisões do STF e do STJ sobre o tema.
STF
Em março de 2025, o plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Mato Grosso do Sul que proibia planos de saúde de limitar consultas e sessões. O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União ao tratar de direito civil e contratos de seguro (ADIn 7.152).
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Em matéria educacional, a Corte já firmou importantes precedentes. Na ADIn 5.357, o STF estabeleceu que instituições privadas de ensino têm o dever de promover a inclusão de estudantes com deficiência, garantindo as adaptações necessárias sem repasse de custos às famílias.
No mesmo sentido, ao julgar a ADIn 7.028, o tribunal fixou o entendimento de que são inconstitucionais normas que restrinjam o conceito de pessoa com deficiência ou desconsiderem a avaliação biopsicossocial e o dever de adaptação para assegurar o ensino inclusivo.
STJ
O STJ também tem consolidado a proteção de pessoas com TEA, especialmente no âmbito da saúde suplementar.
A 3ª turma firmou entendimento de que planos de saúde devem custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico, incluindo terapias como a musicoterapia, afastando a negativa baseada na ausência do procedimento no rol da ANS. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a evolução normativa e regulatória reforça a ampliação da cobertura para transtornos do desenvolvimento.
No mesmo sentido, o colegiado também considerou ilícita a rescisão unilateral de contrato durante tratamento contínuo de paciente com autismo. A Corte entendeu que a interrupção abrupta dos cuidados pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico, reafirmando o Tema 1.082, segundo o qual deve ser garantida a continuidade de tratamento essencial, desde que mantido o pagamento das mensalidades.
Ainda, a 3ª turma reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de capacitismo e condenou operadora de plano de saúde por conduta omissiva que impediu a contratação de plano coletivo empresarial destinado a criança com autismo em grau elevado.
Mais recentemente, a 2ª seção avançou ao fixar tese em recurso repetitivo para declarar abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares - como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional - prescritas a pacientes com TEA.
O entendimento reforça que restrições quantitativas esvaziam a finalidade terapêutica e contrariam a legislação aplicável à saúde suplementar.