O ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso da Polícia Militar do Tocantins que havia sido desclassificada por não atender ao critério de altura previsto no edital. A liminar foi proferida na reclamação 93.642.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que a exclusão contrariou a jurisprudência vinculante do Supremo, que fixa altura mínima de 1,55m para mulheres em carreiras de segurança pública. Segundo Zanin, a candidata atende a esse parâmetro e, além disso, já havia sido aprovada nas etapas físicas do certame, o que evidencia sua aptidão para o exercício da função.
Critérios proporcionais
Na ADIn 5.044 e no RE 1.469.887, com repercussão geral (Tema 1.424), o STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.
A Corte considerou razoável a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército Brasileiro: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
Nexo funcional
Dentro do mesmo entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do “nexo funcional”. Por exemplo, na ADIn 5.044, o Tribunal concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.
O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF), há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional.
- Processo: RCL 93.642