O juiz de Direito Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia/GO, homologou sentença que extinguiu ação em que moradores pediam a anulação de deliberação tomada em assembleia condominial.
A decisão reconheceu a decadência, uma vez que a ação foi proposta após prazo de dois anos previsto no Código Civil.
Em 2025, os moradores questionaram na Justiça assembleia realizada em 17/05/23. Segundo eles, a deliberação teria ilegalidades formais e materiais, motivo pelo qual pediam a declaração de nulidade do ato.
Ação foi proposta depois do prazo legal
Antes de examinar o mérito das alegações, o juiz leigo Thiago Martins Di Martins Silva analisou se ainda havia prazo para discutir judicialmente a assembleia.
Ao reconhecer a decadência, o magistrado explicou que, além das condições da ação, devem estar presentes os pressupostos processuais positivos e negativos.
“A ausência de algum desses requisitos, inevitavelmente, resultará na extinção do direito de propor uma ação, a qual deve ser exercida dentro de um prazo máximo fixado na legislação de regência, sob pena de ser alcançada pela decadência.”
Em seguida, aplicou o art. 179 do CC, segundo o qual, quando a lei não prevê prazo específico para anular determinado ato, o pedido deve ser feito em até dois anos, contados da conclusão do ato.
Segundo o juiz, foi justamente o que ocorreu no caso, já que a ação foi proposta em 26/09/25, após o prazo de dois anos contados da assembleia realizada em 17/05/23.
O julgador explicou que a decadência deveria ser reconhecida antes do exame das alegações sobre a assembleia, para evitar o prosseguimento desnecessário da ação.
“Considerando que a decadência é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a qualquer tempo, grau de jurisdição e independe de arguição da parte adversa, deve ser imediatamente reconhecida.”
Com esse fundamento, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5785982-94.2025.8.09.0051
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