Migalhas Quentes

Flexibilização de jornada na Copa exige planejamento, afirma advogada

Ágatha Otero destaca que, na ausência de previsão legal de feriado ou dispensa automática, é necessário formalizar acordos para garantir segurança jurídica durante o evento.

30/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A organização das jornadas de trabalho durante a Copa do Mundo de 2026 entra na pauta de empresas e trabalhadores, refletindo a necessidade de equilibrar produtividade e engajamento nacional. Embora o evento desperte grande expectativa, a legislação brasileira não prevê dispensa automática nem feriados em dias de jogos, o que coloca o planejamento jurídico em destaque.

Questões como imposição de horas extras, alterações de horário e compensação de jornada podem gerar questionamentos judiciais quando não conduzidas dentro dos limites legais. Para a advogada Ágatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, dentre os principais pontos de atenção estão o respeito aos intervalos obrigatórios, o limite de duas horas extras diárias e a formalização adequada dos acordos de banco de horas, sob pena de invalidar a compensação e gerar obrigação de pagamento de horas extraordinárias.

"Não há na legislação brasileira qualquer previsão específica que assegure ao trabalhador o direito de alteração de jornada em razão da Copa do Mundo. Aplica-se a regra geral da CLT, segundo a qual o empregador exerce o poder diretivo, podendo organizar e ajustar a jornada de trabalho, desde que respeite os limites legais e não promova alteração contratual lesiva".

Outro ponto destacado pela especialista é a distinção entre setores essenciais e não essenciais. Enquanto serviços como saúde e segurança devem manter a continuidade das atividades, Ágatha aponta que empresas de outros segmentos podem optar por liberar funcionários ou permitir a transmissão dos jogos.

Ágatha Otero, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.(Imagem: Divulgação )

No entanto, qualquer redução de jornada com posterior compensação deve estar amparada por acordo individual ou coletivo, conforme o art. 59 da CLT. A especialista destaca que a ausência desses instrumentos pode descaracterizar a compensação e gerar o pagamento das horas com adicional de no mínimo 50%.

Nesse contexo, a advogada aponta que o Poder Judiciário e o TST têm entendimento consolidado de que alterações impostas pela empresa que causem prejuízo ao trabalhador são ilegais e podem ser anuladas. A atenção às normas coletivas é determinante para evitar litígios, já que o contrato individual não pode estabelecer condições menos favoráveis do que as previstas em convenções e acordos coletivos.

Diante disso, recomenda revisão das políticas internas e a definição prévia das regras para os dias de jogos. "A negociação coletiva e a solução consensual entre empregador e empregado são fortemente valorizadas no Direito do Trabalho contemporâneo, sendo recomendáveis para prevenir litígios e garantir segurança jurídica", finaliza.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos