A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de massa falida de corretora pela perda de TDAs - títulos de dívida agrária pertencentes a fundação filantrópica. O colegiado entendeu que a falha decorreu exclusivamente da atuação da corretora e afastou a responsabilidade da bolsa de valores.
De acordo com os autos, a fundação adquiriu cerca de 48 mil TDAs sob gestão da corretora. Após a liquidação da intermediadora, indicou ser titular dos créditos, mas foi informada de que os títulos não haviam sido localizados.
A instituição sustentou que a bolsa de valores deveria ter impedido operações sem sua autorização, defendendo a responsabilização pela perda dos ativos. A bolsa, por sua vez, foi isentada sob o fundamento de que não houve demonstração de falha em sua atuação.
Ao analisar o caso, o relator Nuncio Theophilo Neto, da 22ª câmara de Direito Privado, confirmou o entendimento da sentença proferida em 1ª instância.
"O ilícito praticado deveu-se exclusivamente à corretora, que era regular e formalmente constituída pela autora para agir em seu nome, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que a [apelada] tenha ignorado qualquer comunicado ou oposição da apelante no sentido de que a [corretora] atuasse em seu nome."
O desembargador também destacou que não havia qualquer comunicação que indicasse a revogação dos poderes conferidos à corretora.
Nesse contexto, explicou que responsabilizar a bolsa seria inadequado, afirmando que “seria o mesmo que atribuir responsabilidade a um órgão registrador pelo mal feito do mandatário regularmente constituído, sem que aquele minimamente fosse comunicado da revogação do mandato.”
Ao final, o colegiado manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação da massa falida da corretora pelos prejuízos causados e afastando qualquer dever de indenizar por parte da bolsa de valores.
- Processo: 1057415-51.2019.8.26.0100
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