A 6ª turma do TRT-3 manteve a justa causa de advogada que atuou de forma particular em causas contra cliente do escritório em que trabalhava.
O colegiado entendeu que a conduta violou cláusula de exclusividade e rompeu a confiança necessária à manutenção do vínculo.
Atuação paralela e descumprimento contratual
A trabalhadora foi contratada como advogada pelo escritório, com cláusula de exclusividade para a prestação de serviços advocatícios. Mesmo assim, durante o vínculo, atuou em processos particulares, inclusive em ações contra um cliente relevante da banca.
Ela alegou que não havia restrição à atuação em causas próprias ou de terceiros e sustentou que gestores do escritório tinham conhecimento da prática. Também afirmou que não assinou cláusula de exclusividade e que sua dispensa teria sido motivada pela gravidez.
Quebra de fidúcia e gravidade da conduta
A relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, destacou que a cláusula de exclusividade era válida e conhecida pela empregada, além de ter sido confirmada por documentos e prova oral.
"A autora foi admitida como advogada em caráter de exclusividade, todavia, após sua contratação pelo escritório réu, continuou patrocinado causas de terceiros, o que fere cláusula contratual celebrada entre as partes."
A relatora também ressaltou a gravidade da atuação contra cliente do escritório, afirmando que a conduta comprometeu a confiança necessária à relação de emprego.
Enfatizou ainda que a advogada praticou atos processuais e participou de audiências durante o horário de trabalho, evidenciando prejuízo direto ao empregador, e destacou que a atuação não foi pontual, mas reiterada, com envolvimento em diversos processos particulares ao longo do contrato.
Outro ponto relevante foi o acesso da profissional a dados e estratégias de cliente do escritório, o que agravou o conflito de interesses, além da ausência de autorização formal da diretoria para excepcionar a cláusula de exclusividade.
"Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador."
Assim, a relatora pontuou que, diante da gravidade da conduta, não era necessária a aplicação de penalidades gradativas antes da dispensa por justa causa.
Diante dos elementos, o colegiado, seguindo o voto da relatora, manteve integralmente a sentença de 1ª instância, reconhecendo a validade da justa causa e o indeferimento dos pedidos de reversão da dispensa, indenização e reconhecimento de estabilidade.
- Processo: 0010122-54.2025.5.03.0142
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