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STJ mantém decisão e advogada não será ré em produção antecipada de provas

3ª turma entendeu que causídica não tinha vínculo com empresa para responder ao processo.

5/5/2026
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3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão que afastou uma advogada do polo passivo de ação de produção antecipada de provas, por entender que ela não era parte legítima para responder ao processo.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Martins, e negou provimento ao recurso especial.

Entenda

A controvérsia teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada por duas sócias de uma empresa familiar, que buscavam acesso a documentos e informações relacionados à atuação de uma advogada supostamente vinculada à sociedade.

O juízo de 1º grau, no entanto, retirou a advogada do processo, por entender que ela não poderia ser responsabilizada naquele caso - ou seja, que não era a pessoa correta para figurar como ré.

A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que negou provimento ao agravo de instrumento.

No acórdão, a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial destacou que a advogada atuava apenas como procuradora das irmãs das autoras - também sócias da empresa -, e não da pessoa jurídica em si.

Assim, o tribunal concluiu que não havia relação jurídica direta entre a advogada e a empresa que justificasse sua permanência no processo.

O TJ/SP também ressaltou que não existia contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade, sendo insuficientes elementos como proposta de honorários, e-mails ou registros unilaterais para demonstrar esse vínculo.

Além disso, o colegiado apontou que, caso houvesse obrigação de prestar contas ou apresentar documentos, ela recairia sobre as próprias administradoras da empresa - e não sobre a advogada.

Outro ponto relevante foi a proteção às prerrogativas profissionais: o tribunal considerou que obrigar a advogada a exibir documentos relativos à sua atuação poderia violar garantias previstas no Estatuto da Advocacia.

No STJ

Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Segundo o ministro, "a mera dissociação entre a decisão judicial e a pretensão da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional", especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento.

Quanto ao mérito, Humberto Martins destacou que a pretensão de modificar a conclusão do tribunal de origem - que reconheceu a ilegitimidade passiva da advogada por ausência de vínculo com a empresa demandada - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A providência, contudo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Diante disso, o relator votou pelo não provimento do recurso especial, sendo acompanhado de forma unânime pela turma.

A advogada Anna Maria da Trindade dos Reis da banca Trindade & Reis Advogados Associados atuou pela causídica.

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