O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, do TRF da 1ª região, restabeleceu os efeitos de atos da Anatel que autorizaram a transferência de uso de radiofrequência na faixa de 3,5 GHz para as empresas Unifique Telecomunicações S.A. e Amazônia Serviços Digitais e Telecomunicações S.A.
Ao conceder efeito suspensivo em agravo de instrumento, o magistrado entendeu, em análise preliminar, que exigir o cumprimento integral antecipado das obrigações previstas no edital do 5G inviabilizaria a operação e comprometeria a dinâmica do setor de telecomunicações.
A licitação envolve autorizações de uso das subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, destinadas à prestação de serviço móvel, especialmente na tecnologia 5G. A faixa permite maior alcance do sinal e favorece a ampliação da cobertura em áreas rurais, remotas e de difícil acesso. Segundo a Anatel, a licitação deve levar sinal a cerca de 6,5 mil quilômetros de rodovias federais, em 16 estados.
Entenda o caso
A Acel questionou na Justiça atos da Anatel que autorizaram a transferência de radiofrequências das empresas Ligga e Sercomtel para a Unifique e a Amazônia Serviços Digitais. Em 1ª instância, foi concedida liminar suspendendo os efeitos de acórdãos e atos administrativos da agência reguladora relacionados às transferências.
Com a decisão, as empresas ficaram impedidas de participar da rodada prioritária do Edital de Licitação 1/26, o chamado “Leilão do 700”.
No agravo de instrumento, as empresas alegaram nulidade da decisão por suposto impedimento de ex-magistrado ligado ao escritório que representa a associação autora, além da ilegitimidade ativa da Acel por ausência de pertinência temática e suposta atuação anticoncorrencial.
Interpretação literal do edital “engessa o setor”
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, Ailton Schramm de Rocha afirmou que a controvérsia envolve a interpretação da cláusula 7.1 do Edital 1/21 da Anatel, segundo a qual a transferência dependeria do “cumprimento integral dos compromissos”.
Para o juiz federal, a expressão não pode ser interpretada de forma isolada e literal a ponto de exigir a quitação antecipada de obrigações cujo prazo de execução se estende por anos ou décadas. Segundo observou, essa leitura tornaria as autorizações de radiofrequência “bens inalienáveis” e inviabilizaria reorganizações societárias necessárias à sustentabilidade das operações.
Na decisão, o magistrado destacou que o edital do 5G prevê obrigações complexas e de execução prolongada, como expansão da infraestrutura 5G até 2030, migração do sinal de TV parabólica, implantação de infovias e ampliação da conectividade em escolas públicas. Assim, concluiu que exigir o cumprimento prévio e integral dessas obrigações futuras configuraria exigência desproporcional e engessaria o setor de telecomunicações.
O juiz também considerou, em juízo preliminar, que a Anatel atuou dentro de sua competência técnica ao aprovar as transferências. Ressaltou, ainda, que os compromissos já vencidos estavam cumpridos integral e tempestivamente, e que os pendentes se encontravam em fase de fiscalização, sem indícios de inadimplência.
Perigo de dano
Ao reconhecer o perigo de dano, o magistrado afirmou que a manutenção da liminar poderia comprometer o cronograma do “Leilão do 700”, afastar investidores e prejudicar políticas públicas voltadas à ampliação da concorrência e à inclusão de prestadoras de pequeno porte no mercado.
Também ponderou que impedir a entrada de novos competidores poderia representar proteção indevida de reserva de mercado, em afronta ao princípio da livre iniciativa. Segundo destacou, a exclusão das empresas do certame também poderia atrasar substancialmente o acesso de milhões de cidadãos a serviços essenciais de conectividade previstos no edital.
Com isso, suspendeu os efeitos da liminar de 1ª instância e restabeleceu a eficácia dos atos da Anatel relacionados às transferências de radiofrequência. Por cautela, determinou que eventuais invólucros de propostas não abertos sejam preservados, sem devolução ou destruição, até nova deliberação do Tribunal.
As empresas foram representadas pelos advogados Rafael Carneiro, Carlos Ávila e Caio Souza, sócios do escritório Carneiros Advogados.
- Processo: 1015740-05.2026.4.01.0000
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