O juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível de Joinville/SC, julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra companhias aéreas após atraso de voo internacional e alegada avaria em bagagem.
O magistrado entendeu que os autores não comprovaram o dano moral alegado nem apresentaram elementos suficientes para demonstrar que a mala avariada permaneceu sob responsabilidade da transportadora aérea.
O caso
Os autores relataram ter adquirido passagens aéreas no trecho Navegantes/SC-Roma/Itália, com conexões, e alegaram atrasos sucessivos nos voos de retorno, além de alteração de rota e cancelamento de conexão doméstica, o que resultou em chegada ao destino final com quase cinco horas de atraso.
Também sustentaram que, durante o trajeto de ida, identificaram avaria na bagagem ao desembarcarem em Roma, afirmando que a mala estava sem as rodas frontais. Segundo os passageiros, houve impedimento para registro do RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagem.
Na ação, pediram indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ocorrência de atraso e cancelamento de voo, mas entendeu que a reacomodação dos passageiros e a ausência de comprovação de prejuízo concreto afastavam o dever de indenizar por danos morais.
Segundo a sentença, os autores não demonstraram perda de compromissos, passeios ou consequências mais graves decorrentes do atraso.
Em relação à bagagem, o magistrado destacou que os passageiros não apresentaram o RIB nem comprovaram reclamação administrativa posterior sobre a suposta avaria.
A decisão também ressaltou que as fotografias juntadas aos autos não permitiam identificar o momento exato do dano nem comprovar que a mala permanecia sob custódia da companhia aérea, especialmente diante da ausência do ticket de despacho da bagagem.
Para o juiz, não houve comprovação do nexo causal entre a alegada avaria e a prestação do serviço, sendo insuficientes as fotografias isoladas para responsabilizar a transportadora.
As advogadas Bruna Pettenan e Gabriela Dourado, ambas do escritório Albuquerque Melo Advogados, atuaram no caso.
- Processo: 5056365-55.2025.8.24.0038
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