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Defesa de "Débora do Batom" recorre para obter benefícios da lei da dosimetria

Moraes suspendeu a aplicação da lei 15.402/26 na execução penal de Débora do Batom até julgamento de ADIns; defesa recorre e pede aplicação imediata da norma.

11/5/2026
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A defesa de Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como “Débora do Batom”, interpôs agravo regimental com pedido de tutela de urgência contra decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que suspendeu a aplicação da lei 15.402/26.

Na decisão, proferida em 9 de maio, Moraes afirmou que o ajuizamento das ADIns 7.966 e 7.967, que questionam a constitucionalidade da norma, configura fato processual novo e relevante, capaz de influenciar os pedidos feitos pela defesa. Por esse motivo, suspendeu a aplicação da lei na execução penal de Débora até que o plenário do Supremo analise e julgue as ações.

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O relator determinou que a execução penal prossiga integralmente, com a manutenção de todas as medidas anteriormente fixadas.

Defesa de "Débora do Batom" recorre para ser beneficiada pela Lei da Dosimetria. (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Relembre

Débora foi condenada definitivamente na AP 2.508 à pena de 14 anos, sendo 12 anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção, além de 100 dias-multa. A condenação envolve os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada.

Ela também foi condenada, de forma solidária com os demais envolvidos, ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos. 

A lei 15.402/26 alterou dispositivos da lei de Execução Penal e do Código Penal para modificar regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos contra o Estado Democrático de Direito. A norma também criou causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.

Recurso da defesa

No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão de Moraes suspendeu, na prática, os efeitos de uma lei federal regularmente promulgada e vigente, antes de qualquer decisão cautelar nas ADIns 7.966 e 7.967.

Os advogados afirmam que a mera existência das ações diretas de inconstitucionalidade não tem efeito suspensivo automático e que, até o momento, o STF apenas adotou o rito previsto no art. 10 da lei 9.868/99, com pedido de informações às autoridades competentes.

Para a defesa, a lei 15.402/26 continua válida e deve ser aplicada imediatamente por ser norma penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da CF, além do art. 2º, parágrafo único, do CP, do art. 66, I, da LEP, e da súmula 611 do STF.

Os advogados também alegam que Débora se enquadraria nas hipóteses da nova lei, pois, segundo o recurso, não houve imputação concreta de liderança, financiamento ou coordenação dos atos. Por isso, pedem a reconsideração da decisão, com a aplicação imediata da lei 15.402/26, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao plenário do STF.

A defesa também pede novo cálculo da pena, reconhecimento de excesso de execução, progressão para regime menos gravoso ou, de forma subsidiária, a retirada do monitoramento eletrônico e a flexibilização das medidas impostas.

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