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STJ mantém condenação de paraguaio por contrabando de cigarros

6ª turma entendeu que a condenação foi devidamente fundamentada e aplicou a súmula 7 para afastar a rediscussão de provas e pena fixada.

12/5/2026
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Por unanimidade, a 6ª turma do STJ manteve a condenação de um paraguaio por integrar organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. A decisão preserva a pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.

O colegiado concluiu que o TRF-3 analisou as teses defensivas e fundamentou adequadamente a condenação. Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, as provas extraídas de celulares não contaminaram o processo, pois os laudos inicialmente produzidos sem autorização judicial foram excluídos dos autos e substituídos por novos exames, realizados após autorização da Justiça e por peritos distintos.

A turma também aplicou a súmula 7 do STJ para impedir a rediscussão de autoria, materialidade e majorantes, por entender que esses pontos foram definidos pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação penal desmembrada da Operação Nepsis, que apurou esquema de contrabando de cigarros no Mato Grosso do Sul.

O réu foi condenado por integrar organização criminosa na condição de suposto fornecedor de cigarros por meio de empresa sediada no Paraguai.

Em sustentação oral, a defesa afirmou que a condenação se apoiou em fundamentos que teriam sido contrariados por provas apresentadas nos autos, mas não analisadas adequadamente pelo TRF-3.

A defesa também alegou ilicitude das provas extraídas de celulares sem autorização judicial prévia e nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. Segundo o advogado, a sentença foi proferida por magistrada que atuou em substituição por apenas um dia em processo com mais de 8 mil páginas.

Por fim, apontou contradição na condenação por organização criminosa, já que o réu foi absolvido das imputações de contrabando, receptação e fraude contra as telecomunicações.

Assim, pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou o retorno do caso ao TRF-3.

STJ mantém condenação de paraguaio por organização criminosa em esquema de contrabando de cigarros.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de omissão do TRF-3. Destacou que o tribunal analisou as teses necessárias ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação, sem obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos da defesa.

Também foi rejeitada a nulidade da sentença. O relator explicou que a jurisprudência do STJ admite que a decisão seja proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução em situações justificadas. No caso, a magistrada atuou por designação administrativa autorizada pela Corregedoria Regional, o que afastou a irregularidade apontada.

Quanto às provas extraídas de celulares, Sebastião Reis Júnior concluiu que não houve contaminação do processo. Conforme o voto, os laudos inicialmente produzidos sem autorização judicial foram excluídos dos autos, e novos exames foram feitos posteriormente, após autorização da Justiça e por peritos distintos.

Vedada rediscussão

O relator também aplicou a súmula 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre autoria, materialidade e majorantes. Ressaltou que as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o réu integrou organização criminosa transnacional, estruturada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem econômica por meio do contrabando de cigarros. Rever essa conclusão exigiria novo exame do conjunto probatório, o que não é permitido em recurso especial.

Por fim, o ministro manteve a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, por entender que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta e que as circunstâncias judiciais negativas justificaram o regime mais gravoso.

Com esse entendimento, a 6ª turma manteve a condenação.

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