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STJ diverge sobre monitoramento de conversas entre presos e advogados

Ministro Messod Azulay abriu divergência do relator, Joel Ilan Paciornik, ao afirmar que sigilo só pode ser relativizado por decisão individualizada, fundamentada em elementos concretos.

13/5/2026
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A 5ª turma do STJ retomou julgamento de recurso em mandado de segurança que discute a validade da prorrogação do monitoramento ambiental de áudio e vídeo no presídio federal de segurança máxima de Planaltina/GO, inclusive em espaços destinados à comunicação entre presos, visitantes, advogados e servidores.

O julgamento teve início em 12 de fevereiro, quando o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela manutenção da medida. Na ocasião, o ministro entendeu que a prorrogação do monitoramento observou juízo de proporcionalidade e tinha como finalidade impedir que internos da unidade prisional recebessem ou transmitissem ordens ilícitas relacionadas à atuação de organizações criminosas.

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Após pedido de vista, Messod Azulay Neto abriu divergência para reconhecer a ilegalidade da captação ambiental genérica.

Para Messod, embora o direito de comunicação livre e reservada entre preso e defensor não seja absoluto, sua relativização exige decisão judicial específica, excepcional, proporcional e individualizada, fundada em elementos concretos do caso.

STJ diverge sobre legalidade em monitoramento genérico de conversas entre presos e advogados.(Imagem: Gerada por IA)

Sigilo não é absoluto, mas exige decisão individualizada

O caso envolve novo recurso em mandado de segurança contra decisão que prorrogou por mais um ano o monitoramento ambiental autorizado em 2023 no presídio federal de segurança máxima de Planaltina/GO.

Ao apresentar voto-vista, Messod afirmou que a decisão questionada autorizou, de forma ampla, o monitoramento ambiental em áreas do presídio, inclusive nos parlatórios destinados à comunicação entre advogados, defensores e custodiados.

Segundo o ministro, eventual restrição ao sigilo entre preso e defensor depende de decisão específica, com fundamentação detalhada e amparada em elementos concretos. Assim, entende ser ilegal operação de inteligência estatal inespecífica, sem razões transparentes que permitam controle judicial prévio e posterior.

Messod destacou que não ignora a gravidade da segurança pública brasileira nem a necessidade de combate efetivo às organizações criminosas, especialmente em presídios de segurança máxima. Ressaltou, porém, que esse contexto não autoriza um estado de vigilância absoluta e permanente, baseado na presunção de suspeita sobre todos os custodiados e advogados.

Garantia constitucional

A divergência foi construída a partir da leitura conjunta do art. 3º, § 2º, da lei 11.671/08, que trata dos presídios federais de segurança máxima, e do art. 8º-A da lei 9.296/96, que disciplina a captação ambiental.

Segundo o ministro, embora a lei preveja monitoramento de áudio e vídeo em parlatórios e áreas comuns, ela veda a captação em celas e atendimentos advocatícios, salvo autorização judicial em contrário.

Para o ministro, essa exceção deve observar o regime geral da captação ambiental. Assim, a gravação de atendimento entre advogado e custodiado somente pode ser admitida mediante fundamentação proporcional, elementos concretos idôneos e prazo determinado.

 

Ressaltou que admitir autorização ampla para gravar atendimentos entre advogados e presos desnaturaria a garantia constitucional do custodiado e a prerrogativa constitucional da advocacia.

Crítica à autorização genérica

O ministro afastou a interpretação de que a expressão “salvo autorização judicial em contrário” permita monitoramento universal das conversas realizadas nos parlatórios.

Para S.Exa., a autorização não pode ser genérica, prospectiva ou baseada na presunção de que defensores possam aderir a práticas criminosas. A decisão que relativiza o sigilo deve indicar elementos concretos e específicos, além de justificar a proporcionalidade da medida.

Messod também citou decisão recente do STF, proferida pelo ministro André Mendonça, que assegurou a custodiado da penitenciária federal de Brasília visitas de advogado constituído sem monitoramento por áudio e vídeo.

Além disso, invocou precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso CAJAR vs. Colômbia, segundo o qual operações de inteligência voltadas à comunicação entre advogados e clientes só podem ocorrer de forma excepcional e proporcional, mediante autorização judicial e diante de indícios de atos ilícitos no caso concreto.

Julgamento suspenso novamente

Ao final, propôs que a turma revisite o entendimento sobre a matéria. Com isso, divergiu do relator para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade da captação ambiental autorizada de forma ampla no presídio federal de segurança máxima de Planaltina/GO.

Após o voto-vista de Messod, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista. Com isso, o julgamento foi novamente suspenso, em vista coletiva.

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