A turma Regional de Uniformização Previdenciária do TRF da 4ª região decidiu que períodos trabalhados fora da atividade de magistério podem ser considerados no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor.
No caso concreto, o colegiado negou pedido do INSS e manteve revisão de benefício concedida a segurada do Rio Grande do Sul.
A controvérsia envolve pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da 4ª turma Recursal do RS, que manteve sentença favorável a professora aposentada e reconheceu a possibilidade de incluir períodos trabalhados fora do magistério no cálculo do fator previdenciário de sua aposentadoria.
Segundo a autarquia, apenas o tempo de efetivo exercício no magistério poderia ser utilizado na aposentadoria especial de professor, prevista no artigo 201, § 8º, da Constituição. Conforme alegou, o aproveitamento de períodos comuns criaria um “sistema híbrido” incompatível com a legislação previdenciária.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Federal Marina Vasques Duarte, reconheceu que, ainda que o tempo exercido fora da docência não possa ser usado para concessão da aposentadoria de professor, ele pode integrar o cálculo do fator previdenciário, vez que as contribuições recolhidas nesses períodos garantem ao segurado o direito de repercussão financeira no benefício.
Conforme ressaltou, não há vedação legal ao uso de tempo de contribuição comum no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor, já que esse fator está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício.
Também afirmou que o cálculo deve considerar todos os períodos contributivos, em razão do artigo 201, § 11, da Constituição, que determina a incorporação dos ganhos habituais para fins previdenciários.
Além disso, entendeu que a inclusão desses períodos também preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, pois o segurado que contribuiu em outras atividades ampliou a arrecadação previdenciária.
A decisão ainda apontou que normas administrativas do próprio INSS já admitem a consideração do tempo comum no período básico de cálculo do benefício.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:
“No cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.”
- Processo: 5031147-10.2024.4.04.7100
Leia o acórdão.