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TJ/GO rescinde contrato de multipropriedade por ausência de escritura

Colegiado reconheceu inadimplemento de incorporadoras por ausência de regularização de empreendimento imobiliário.

16/5/2026
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A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, rescindiu contrato de multipropriedade firmado no empreendimento e condenou as incorporadoras responsáveis à restituição integral dos valores pagos pelo comprador.

Segundo os autos, o autor celebrou, em 2012, contrato de promessa de compra e venda para aquisição de fração ideal de apartamento no empreendimento imobiliário, na modalidade de multipropriedade. Apesar da quitação integral do contrato, afirmou permanecer impossibilitado de obter a escritura e registrar o imóvel em seu nome.

O comprador sustentou que as rés não promoveram a regularização do empreendimento perante os órgãos competentes, o que inviabilizaria a individualização da matrícula da fração adquirida.

Na defesa, as empresas alegaram que o empreendimento estava concluído e em funcionamento desde 2018, afirmando ainda que a responsabilidade pela escrituração caberia ao comprador. Também sustentaram inexistir prova de negativa para lavratura da escritura pública.

Resort é condenado a devolver valores após impedir registro de multipropriedade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a natureza consumerista da relação e observou que o regime jurídico da multipropriedade exige regularização registral específica, com individualização das frações de tempo perante o Cartório de Registro de Imóveis.

A juíza destacou que conversas anexadas aos autos demonstraram que o processo de escrituração ainda não estava sendo realizado em razão de “trâmites escriturais específicos que ainda estão em fase de regularização”.

Segundo a decisão, as rés não comprovaram a plena viabilidade da escrituração e do registro da fração adquirida, ônus que lhes competia diante da relação de consumo e da aptidão para produção da prova.

Para a magistrada, a impossibilidade de registro do imóvel por pendências atribuídas às vendedoras configura inadimplemento contratual substancial, já que a propriedade imobiliária somente se consolida com o registro do título translativo.

Com isso, declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas e determinou a restituição integral de R$ 49.041,85, incluindo valores pagos a título de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros legais.

O escritório Mateus Martins Advogados atua na causa.

Leia aqui a sentença.

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