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Juiz restringe efeitos de decreto sobre georreferenciamento rural

Decisão restabelece exigência de certificação do Incra para imóveis rurais que já eram obrigados a apresentar georreferenciamento antes de mudança promovida pelo governo Federal.

14/5/2026
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A Justiça Federal do Maranhão suspendeu parcialmente os efeitos do decreto 12.689/25, norma do governo Federal que havia prorrogado para 2029 a exigência de georreferenciamento de imóveis rurais em operações como compra e venda, desmembramento e remembramento de terras. Liminar é do juiz federal Clodomir Sebastião Reis, da 3ª vara Cível da SJ/MA. 

Juiz suspende, em parte, efeitos de decreto sobre georreferenciamento rural.(Imagem: Magnific)

O georreferenciamento é um procedimento técnico que define, com precisão, os limites e a localização de imóveis rurais por meio de coordenadas geográficas certificadas pelo INCRA. O sistema é utilizado para evitar sobreposição de áreas, fraudes registrais, grilagem de terras e conflitos fundiários.

Antes do decreto 12.689/25, a obrigatoriedade da certificação vinha sendo implementada de forma escalonada, conforme o tamanho dos imóveis rurais. Grandes propriedades já estavam obrigadas a apresentar a certificação georreferenciada para atos registrais. O novo decreto, porém, revogou esse cronograma progressivo e estabeleceu um único prazo: 21 de outubro de 2029 para todos os imóveis rurais.

Com a liminar, volta a valer a exigência imediata de certificação para imóveis rurais cujos prazos já estavam vencidos antes da edição do decreto. A prorrogação permanece válida, por enquanto, apenas para imóveis com área inferior a 101 hectares.

“A medida adequada é o deferimento parcial da tutela de urgência, para suspender os efeitos do Decreto nº 12.689/2025 apenas quanto aos imóveis rurais cujos prazos de exigência de georreferenciamento já estavam vencidos segundo o regime anterior, preservando-se, provisoriamente, a eficácia do decreto quanto aos imóveis rurais com área inferior a 101 hectares, até ulterior deliberação judicial, após a complementação das informações técnicas pela União, pelo INCRA e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.”

Entenda o caso

A ação popular foi ajuizada pelo advogado Luis Eduardo Caldas Santos contra o presidente da República e a União Federal. O autor questiona o decreto 12.689/25, que alterou o art. 10 do decreto 4.449/02 e unificou em 2029 o prazo para exigência de identificação georreferenciada de imóveis rurais. 

Para o advogado, a norma representaria um retrocesso na política pública de governança fundiária ao revogar o cronograma progressivo anteriormente vigente para a certificação de imóveis rurais. Na ação, ele sustentou que a postergação generalizada da exigência poderia ampliar riscos de sobreposição de áreas, fraudes registrais e conflitos fundiários. 

Ao se manifestar nos autos, a União defendeu a legalidade do decreto e afirmou que a medida apenas estabeleceu uma regra de transição uniforme até 2029, com o objetivo de facilitar a adaptação de proprietários rurais, especialmente pequenos e médios produtores. 

Segurança registral

Na decisão, o magistrado reconheceu que o Poder Executivo possui competência regulamentar para disciplinar os prazos previstos na lei de registros públicos. Ainda assim, entendeu que o georreferenciamento certificado pelo INCRA possui papel relevante para a segurança jurídica registral e para a governança fundiária nacional. 

O juiz destacou que documentos técnicos juntados ao processo indicam que o Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF automatizou parte substancial do procedimento de certificação, permitindo validação de dados, verificação de sobreposições e integração com bases fundiárias e ambientais. 

A decisão também menciona entendimento do STF na ADIn 4.866, segundo o qual a exigência de georreferenciamento e certificação pelo INCRA é medida “adequada, necessária e proporcional” para evitar sobreposições de áreas, combater grilagem de terras públicas e conferir maior segurança ao sistema registral rural. 

Para o magistrado, o ponto sensível do caso está na amplitude da prorrogação promovida pelo decreto 12.689/25. Isso porque a norma não apenas adiou a última etapa do cronograma anterior, referente aos imóveis de menor extensão, mas reabriu indistintamente o prazo para todos os imóveis rurais, inclusive aqueles cujos prazos já estavam vencidos havia anos. 

Em juízo preliminar, o magistrado considerou a medida aparentemente desproporcional e apontou que a União não apresentou, nesta fase processual, elementos técnicos suficientes para justificar a postergação ampla da exigência. 

Segundo a decisão, permitir temporariamente atos registrais sem identificação georreferenciada em imóveis já submetidos anteriormente à obrigação poderia gerar situações de difícil reversão, exigindo futuras retificações, cancelamentos ou judicializações dominiais. 

Decidiu, portanto, por conceder parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do decreto quanto aos imóveis rurais cujos prazos de exigência já estavam vencidos antes da edição da norma. 

Leia a decisão.

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