A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora de 25% de imóvel localizado em Fernandópolis/SP ao reconhecer a inexistência de fraude à execução em transferência realizada por terceira adquirente.
O colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela compradora do bem contra sentença que havia rejeitado embargos de terceiro e mantido a constrição judicial sobre a fração ideal do imóvel.
O caso
Segundo os autos, os exequentes alegavam que a alienação do imóvel teria sido realizada de forma fraudulenta por sócia da empresa executada, com objetivo de frustrar a satisfação do débito executado em cumprimento de sentença iniciado em 2016.
A compradora sustentou que adquiriu o imóvel por escritura pública regularmente registrada em 2021, de pessoas estranhas à execução, e que não havia penhora, indisponibilidade ou qualquer restrição na matrícula do bem no momento da aquisição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dario Gayoso, destacou que a execução deve atingir apenas os bens do devedor indicado no título executivo, nos termos do art. 779 do CPC.
O magistrado ressaltou que o simples fato de a alienante ser sócia da empresa executada não autoriza a constrição de bens de sua titularidade nem de terceiros que os adquiriram legitimamente.
Segundo o relator, o reconhecimento de fraude à execução exige registro prévio da penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ.
O colegiado também observou que eventual responsabilização patrimonial da sócia dependeria da instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso.
Com isso, foi determinada a liberação da penhora incidente sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado.
O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 1000331-59.2025.8.26.0334
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