A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que proibiu farmácia de manipulação de inserir nomes comerciais e objetivos terapêuticos nos rótulos de medicamentos manipulados. Para o colegiado, a prática afronta a resolução RDC 67/07 da Anvisa e caracteriza publicidade irregular de produtos farmacêuticos.
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No caso, uma farmácia de manipulação impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do coordenador de Vigilância em Saúde do município de Mauá/SP. A empresa pretendia impedir futuras autuações sanitárias relacionadas à comercialização de medicamentos manipulados com indicação do objetivo terapêutico e nomes atribuídos às fórmulas nos rótulos.
A farmácia alegou que a identificação facilitaria o reconhecimento do produto pelos clientes e sustentou que a prática não violaria a resolução da Anvisa.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A sentença reconheceu a legalidade da atuação da Vigilância Sanitária municipal e afastou a existência de direito líquido e certo da empresa para utilizar nomes fantasia e objetivos terapêuticos nos rótulos dos medicamentos manipulados.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, reconheceu que esse tipo de inserção extrapola o caráter meramente informativo permitido pela regulamentação e pode caracterizar propaganda de medicamentos manipulados, prática vedada pela Anvisa.
Conforme destacou, a RDC 67/07 determina expressamente quais dados devem constar nos rótulos de medicamentos manipulados e proíbe exposição de produtos com finalidade de propaganda, publicidade ou promoção.
Ainda, segundo o relator, admitir a utilização de nomes comerciais e objetivos terapêuticos aproximaria a atividade da farmácia de manipulação da indústria farmacêutica, sem a correspondente autorização sanitária.
“A identificação do medicamento manipulado por meio de nome comercial revela-se incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação magistral, que se caracteriza pela personalização das fórmulas”, declarou.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1008321-59.2025.8.26.0348
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