A 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado por integrantes da mesma família e determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.
O colegiado concluiu que o contrato não possuía população significativa de beneficiários e que os reajustes eram impostos unilateralmente pela operadora, sem negociação paritária.
Contratação envolvia apenas familiares
Na ação revisional cumulada com repetição de indébito, os beneficiários sustentaram que o contrato coletivo empresarial funcionava, na prática, como plano familiar disfarçado, o que permitia a aplicação de reajustes superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.
Em 1ª instância, o juiz da Seção B da 22ª vara Cível da Capital/PE determinou que os reajustes fossem limitados aos índices anuais autorizados pela agência reguladora para planos individuais/familiares desde o início da contratação. Também condenou a operadora à devolução integral dos valores pagos indevidamente.
Ausência de essência coletiva
Ao analisar o recurso da operadora, o desembargador Virgínio M. Carneiro Leão, da 7ª câmara Cível Especializada, explicou que a RN 557/22 da ANS estabelece que o plano individual ou familiar é destinado à livre adesão de pessoas naturais, enquanto o coletivo empresarial deve abranger população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
O relator observou ainda que contratos coletivos com até 29 vidas possuem “características híbridas”, semelhantes aos planos familiares e individuais, conforme reconhecido pela RN 309/12 da ANS.
No caso concreto, porém, destacou que a contratação ocorreu apenas em favor de “poucos beneficiários (cinco) pertencentes ao mesmo núcleo familiar: pai, mãe e três filhos”.
“Nessas circunstâncias, não se alcança o objetivo da norma que regulamenta os contratos coletivos, haja vista a ausência do elemento essencial de uma população significativa de beneficiários.”
O desembargador também ressaltou que não havia negociação equilibrada sobre os reajustes aplicados, “impondo-se unilateralmente à parte consumidora os índices aplicados pela operadora”.
Além disso, o relator citou entendimento consolidado do STJ segundo o qual contratos empresariais com número ínfimo de participantes podem ser tratados como planos individuais ou familiares.
Com base nesses precedentes e em julgados do próprio TJ/PE, o colegiado concluiu que o contrato deveria ser equiparado ao plano individual/familiar, com incidência exclusiva dos reajustes autorizados pela ANS para essa modalidade e restituição dos valores pagos em excesso.
O colegiado também determinou que os valores devolvidos sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação.
O escritório Iris Novaes Advocacia atua pelos autores.
- Processo: 0097928-45.2022.8.17.2001
Leia o voto e o acórdão aqui.