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“Falso coletivo”: TJ/PE equipara plano empresarial a familiar

7ª câmara concluiu que contrato empresarial com cinco integrantes da mesma família deve seguir índices da ANS para planos individuais.

23/5/2026
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A 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado por integrantes da mesma família e determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.

O colegiado concluiu que o contrato não possuía população significativa de beneficiários e que os reajustes eram impostos unilateralmente pela operadora, sem negociação paritária.

Contratação envolvia apenas familiares

Na ação revisional cumulada com repetição de indébito, os beneficiários sustentaram que o contrato coletivo empresarial funcionava, na prática, como plano familiar disfarçado, o que permitia a aplicação de reajustes superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares.

Em 1ª instância, o juiz da Seção B da 22ª vara Cível da Capital/PE determinou que os reajustes fossem limitados aos índices anuais autorizados pela agência reguladora para planos individuais/familiares desde o início da contratação. Também condenou a operadora à devolução integral dos valores pagos indevidamente.

TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” plano empresarial familiar e determinou aplicação dos reajustes da ANS para contratos individuais.(Imagem: Adobe Stock)

Ausência de essência coletiva

Ao analisar o recurso da operadora, o desembargador Virgínio M. Carneiro Leão, da 7ª câmara Cível Especializada, explicou que a RN 557/22 da ANS estabelece que o plano individual ou familiar é destinado à livre adesão de pessoas naturais, enquanto o coletivo empresarial deve abranger população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

O relator observou ainda que contratos coletivos com até 29 vidas possuem “características híbridas”, semelhantes aos planos familiares e individuais, conforme reconhecido pela RN 309/12 da ANS.

No caso concreto, porém, destacou que a contratação ocorreu apenas em favor de “poucos beneficiários (cinco) pertencentes ao mesmo núcleo familiar: pai, mãe e três filhos”.

“Nessas circunstâncias, não se alcança o objetivo da norma que regulamenta os contratos coletivos, haja vista a ausência do elemento essencial de uma população significativa de beneficiários.”

O desembargador também ressaltou que não havia negociação equilibrada sobre os reajustes aplicados, “impondo-se unilateralmente à parte consumidora os índices aplicados pela operadora”.

Além disso, o relator citou entendimento consolidado do STJ segundo o qual contratos empresariais com número ínfimo de participantes podem ser tratados como planos individuais ou familiares.

Com base nesses precedentes e em julgados do próprio TJ/PE, o colegiado concluiu que o contrato deveria ser equiparado ao plano individual/familiar, com incidência exclusiva dos reajustes autorizados pela ANS para essa modalidade e restituição dos valores pagos em excesso.

O colegiado também determinou que os valores devolvidos sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação.

O escritório Iris Novaes Advocacia atua pelos autores.

Leia o voto e o acórdão aqui.

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