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STJ: Gallotti mantém limite da ANS em reajuste de plano falso coletivo

Ministra negou recurso da operadora e manteve aplicação dos índices da ANS a contrato com apenas cinco beneficiários.

24/5/2026
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Ministra Isabel Gallotti, do STJ, negou recurso de uma operadora de plano de saúde e manteve decisão que limitou o reajuste de contrato reconhecido como "falso coletivo" - com apenas cinco beneficiários - aos índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares.

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Entenda

Na origem, a empresa ajuizou ação alegando ter sofrido aumentos sucessivos por sinistralidade, que somaram 72,39% entre 2021 e 2023, sem a apresentação de justificativa técnica pela operadora.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes. A cláusula de reajuste foi anulada, determinou-se a aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, e a operadora foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente, observada a limitação ao triênio anterior ao ajuizamento da ação.

O TJ/SP manteve a sentença. Para o tribunal estadual, por se tratar de plano coletivo com apenas cinco vidas, deveria ser aplicado o tratamento reservado aos contratos individuais e familiares. O acórdão também destacou a ausência de justificativa para a majoração superior a 72% no período analisado.

No recurso ao STJ, o plano alegou que o tribunal de origem não teria enfrentado a impossibilidade de vincular reajustes por sinistralidade aos índices da ANS. Defendeu, ainda, a liberdade contratual entre pessoas jurídicas e a necessidade de apuração, em liquidação, de um percentual técnico adequado mediante cálculos atuariais.

Plano falso coletivo teve reajuste limitado aos índices da ANS para contratos individuais e familiares.(Imagem: Magnific)

Reajuste limitado 

Ao analisar o caso, ministra Maria Isabel Gallotti afastou a alegação de omissão.

Segundo a relatora, o TJ/SP enfrentou expressamente a tese da inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, mas decidiu em sentido contrário ao interesse da operadora. Para a ministra, isso não configura violação ao art. 1.022 do CPC.

A relatora também observou que o acórdão recorrido se apoiou em fundamento fático suficiente: a pequena quantidade de beneficiários caracterizava o contrato como "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas consumeristas e das regras próprias dos planos individuais e familiares. Como esse fundamento não foi adequadamente impugnado, a ministra aplicou o óbice da Súmula 283 do STF.

Gallotti ressaltou, ainda, que a decisão do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, segundo a qual contratos coletivos atípicos, com número ínfimo de participantes, podem ser tratados como planos individuais ou familiares.

Com isso, a ministra concluiu que era correta a incidência dos índices da ANS no caso concreto, diante da equivalência do contrato aos planos individuais e familiares e da ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes.

A banca Firozshaw Advogados atuou pela empresa.

Veja a decisão.

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