O STF julga, nesta quarta-feira, 20, em sessão plenária, ação que discute se o DF pode instituir o chamado "Selo Multinível Legal", criado pela lei distrital 6.200/18 para premiar empresas privadas que comercializam produtos ou serviços por venda direta, com plano de distribuidores independentes por rede multinível.
O que é venda multinível?Venda multinível é um modelo de venda direta em que produtos ou serviços são comercializados por distribuidores independentes, que podem receber remuneração tanto pelas próprias vendas quanto, em alguns casos, pelas vendas realizadas por outros distribuidores que integrem sua rede. A controvérsia surge porque esse sistema, quando baseado em atividade econômica real e venda efetiva de produtos, é considerado lícito; mas pode se aproximar de esquema irregular de pirâmide financeira quando a principal fonte de ganho passa a ser o recrutamento de novos participantes, e não a comercialização de bens ou serviços.
A ação foi ajuizada pela ABEVD - Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas e tem relatoria do ministro Luiz Fux.
O ponto central é saber se a norma distrital invade competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial e Empresarial, além de verificar eventual violação aos princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da proporcionalidade.
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Entenda
Segundo a entidade autora, embora a lei tenha sido editada sob a justificativa de premiar empresas que atuem de forma regular e afastar esquemas de pirâmide financeira, o texto criaria, na prática, uma espécie de certificação estatal para sociedades empresárias de um setor econômico específico.
A ABEVD sustenta que a CF reserva à União a competência para legislar sobre Direito Comercial e Empresarial e sobre sistemas de captação e garantia da poupança popular, além de atribuir à União a fiscalização de operações de natureza financeira.
Sustentação oral
Em sustentação no plenário, o advogado Marco André Ramos Vieira, pela ABEVD, afirmou que a lei distrital 6.200/18 apresenta dois problemas centrais: a extrapolação da competência legislativa do DF e a violação à livre iniciativa e à livre concorrência.
Segundo ele, a norma teria surgido de forma casuística, motivada por episódio envolvendo suposta pirâmide financeira ligada à moeda digital CryptoCoin, mas acabou atingindo empresas que atuam licitamente no setor de venda direta.
O advogado sustentou que, embora apresentado como premiação, o Selo Multinível Legal funcionaria, na prática, como certificação vinculada à fiscalização de operações financeiras, competência que caberia à União. Também rebateu o argumento de que o selo seria opcional, afirmando que a expressão poderia levar consumidores a presumir que empresas sem a certificação estariam em situação irregular.
Vieira alertou ainda que a validação da norma poderia abrir precedente para que outros Estados criem certificações próprias, com critérios distintos, gerando barreiras à entrada de empresas, aumento de custos, insegurança jurídica e fragmentação normativa. Ao final, afirmou que já existem instrumentos nacionais para tratar da matéria, como o CDC e a legislação sobre crimes contra a economia popular.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Ao iniciar o voto, Fux afirmou que lhe causou estranhamento a ideia de conceder uma premiação a empresas por não praticarem pirâmide financeira, conduta que configura ilícito. Para o ministro, seria paradoxal premiar alguém por não cometer crime.
O relator fez uma distinção entre marketing multinível lícito, pirâmides financeiras e esquemas Ponzi. Segundo S. Exa., o marketing multinível não se confunde, por si só, com pirâmide financeira, desde que esteja baseado em venda efetiva de produtos ou serviços, e não na remuneração decorrente do ingresso de novos participantes.
Fux destacou que, em esquemas ilícitos, há promessa de ganhos elevados sustentados pelo dinheiro de novos integrantes, e não por atividade econômica real.
No exame da inconstitucionalidade formal, o ministro entendeu que a lei distrital configurou tentativa do DF de regular o mercado de vendas diretas por meio de uma certificação pública de empresas livres de pirâmide financeira.
Para Fux, embora seja necessário prestigiar a autonomia dos entes federativos, a norma distrital ultrapassou os limites constitucionais ao invadir competência da União para legislar sobre direito comercial e exercer fiscalização de operações de natureza financeira.
O relator apontou que não foi demonstrada qualquer peculiaridade local que justificasse a criação de certificação restrita ao DF. Ao contrário, observou que o mercado de venda direta tem caráter nacional e global, com atuação de grandes empresas em todo o país. Assim, admitir a regulação local poderia gerar insegurança jurídica e fragmentação normativa em setor que demanda uniformidade nacional.
Fux também ressaltou que o selo poderia produzir efeitos fora do DF, pois uma empresa certificada poderia utilizar a chancela em campanhas publicitárias em outros Estados. Para o ministro, isso teria potencial de induzir consumidores a erro, ao transmitir a ideia de que a empresa certificada seria legal e confiável, mesmo sem fiscalização nacional adequada.
O ministro acrescentou que o CDC já disciplina condutas abusivas e mecanismos de proteção ao consumidor, e que pirâmides financeiras podem envolver crimes contra a economia popular e, em certos casos, o sistema financeiro nacional, matéria cuja fiscalização cabe à União.
No plano da inconstitucionalidade material, Fux entendeu que a norma viola a livre concorrência. Embora o selo não fosse obrigatório, sua ausência poderia representar demérito reputacional para empresas não certificadas. Na prática, o mecanismo conferiria vantagem competitiva a algumas empresas sem fundamento em eficiência econômica, criando distorção no mercado.
O relator também apontou violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, pois a lei não estabeleceu requisitos procedimentais claros para obtenção do selo nem mecanismos para que empresas pudessem contestar eventual negativa da certificação.
Ao final, Fux concluiu que a lei distrital invadiu competência da União, afetou a livre concorrência e criou um sistema de certificação pouco claro, com potencial de induzir consumidores a erro. Por esses fundamentos, votou para julgar procedente a ADIn e declarar a inconstitucionalidade da norma.
Flerte perigoso
Ministro Nunes Marques acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da lei distrital.
Segundo S. Exa., a norma tratou de atividade comercial e, ao mencionar especificamente a pirâmide financeira como condição para concessão do selo, buscou se apropriar de uma chancela estatal para validar determinada atividade econômica.
Para o ministro, a lei não define o que é pirâmide financeira e "flerta perigosamente" com a aferição de estruturas econômicas e financeiras, matéria que seria de competência da União.
Nunes Marques observou ainda que não seria simples comprovar se determinada empresa pratica ou não pirâmide financeira, já que esse reconhecimento poderia depender de longo processo administrativo ou judicial, inclusive até o trânsito em julgado.
Na avaliação do ministro, a norma tentou outorgar uma chancela oficial a empresas do setor, o que reforça a invasão de competência federal.
Interpretação conforme
Ministro Flávio Dino abriu divergência parcial em relação ao relator, ministro Luiz Fux. Para Dino, não há inconstitucionalidade material na criação do Selo Multinível Legal, pois a adesão ao selo é facultativa e não impõe obrigação às empresas.
Segundo S. Exa., selos estaduais e distritais são comuns no país, como os voltados a empresas amigas da mulher, da pessoa com deficiência ou de produtos livres de testes em animais, e funcionam como instrumentos voluntários de incentivo a determinadas práticas.
Dino afirmou que o argumento de violação à livre iniciativa e à livre concorrência não se sustenta, justamente porque a empresa decide se quer ou não aderir ao selo.
Para o ministro, a livre iniciativa atua, nesse ponto, em favor da possibilidade de a empresa buscar certificações que considere benéficas à sua estratégia de mercado. Segundo Dino, cada empresa pode escolher sua política empresarial e apresentar ao consumidor seus diferenciais, sem que isso, por si só, configure distorção concorrencial.
Ao tratar da competência legislativa, o ministro entendeu que a norma distrital se insere no campo da proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente. Para S. Exa., a criação do selo amplia a disponibilidade de informações ao consumidor, permitindo que escolha, de forma discricionária, onde comprar produtos ou contratar serviços.
O ministro destacou que não caberia ao STF substituir a avaliação política do legislador distrital sobre a conveniência do mecanismo.
Dino ponderou que poderia ser desejável uma fiscalização nacional sobre a matéria, mas afirmou que essa consideração não afasta, por si só, a possibilidade de o DF instituir sanção premial voluntária. Em sua avaliação, empresas que quiserem expor seu plano de negócios para obtenção do selo poderão fazê-lo; as que não quiserem, não estarão obrigadas.
Assim, o ministro votou para julgar a ação parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme à Constituição e fixar que o selo instituído pela lei distrital 6.200/18 é estritamente um prêmio de participação voluntária, no exercício legítimo da livre iniciativa.
Também propôs afastar qualquer sanção ou consequência negativa às empresas que não desejarem participar do programa.
Competência concorrente
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Para Moraes, a lei distrital deve ser analisada à luz da competência concorrente em matéria de Direito do Consumidor, e não como invasão direta da competência privativa da União sobre Direito Comercial ou Empresarial.
Moraes afirmou que a CF tentou remodelar o federalismo brasileiro em direção a maior descentralização, embora, ao longo do tempo, o STF tenha ampliado de forma interpretativa o alcance das competências da União. Segundo S. Exa., em temas que também envolvem Direito do Consumidor ou segurança pública, a Corte passou a admitir espaço maior para a atuação legislativa dos Estados.
No caso concreto, o ministro entendeu que a criação do selo funciona como instrumento de informação e proteção ao consumidor. Para Moraes, a norma não redefine conceitos de venda direta ou marketing multinível, nem impõe punição ou sanção às empresas que não aderirem ao selo. A lei apenas permite que determinadas empresas ostentem uma certificação, caso preencham os requisitos previstos.
Moraes também afastou violação à livre iniciativa e ao direito empresarial. Segundo o ministro, o selo não impede o funcionamento de empresas, não restringe a atividade econômica e não obriga qualquer agente de mercado a aderir ao programa. Em sua avaliação, trata-se de mecanismo semelhante a outros selos e incentivos governamentais concedidos a empresas por razões diversas.
"Avalista"
Ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação, mas por fundamentação parcialmente distinta.
S. Exa. afirmou que, no plano formal, acompanha a compreensão dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes no sentido de que Estados e o DF podem criar selos de incentivo, desde que sem sanções às empresas que não aderirem. Citou, nesse contexto, selos voltados à promoção de direitos humanos, igualdade de gênero e prevenção à violência contra a mulher.
A dúvida de Toffoli, porém, recaiu sobre a constitucionalidade material da norma. Para o ministro, o selo previsto na lei distrital se distingue de certificações meramente promocionais, pois envolve a declaração de que determinada empresa não participa de sistema de pirâmide financeira.
Segundo o ministro, ao conceder essa chancela, o Estado poderia acabar funcionando como uma espécie de fiador ou avalista da idoneidade do empreendimento, com risco de responsabilização caso a empresa posteriormente se revele envolvida em fraude.
Toffoli destacou que a lei é incompleta quanto ao procedimento e aos critérios de certificação. Questionou quem seria responsável por atestar que a empresa não participa de pirâmide financeira e observou que o uso publicitário do selo poderia gerar confiança indevida no consumidor.
Para S. Exa., os meios previstos pela norma não são suficientes para alcançar o fim pretendido, que seria fiscalizar ou prevenir fraudes relacionadas a pirâmides.
O ministro afirmou que a lei traz "mais risco do que benefício" ao cidadão e ao próprio Estado.
- Processo: ADIn 6.042