Por maioria, o STF julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da lei 13.452/17, resultante da conversão da medida provisória 758/16, relacionada aos estudos da Ferrogrão.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e facultou ao Poder Executivo recompor, por decreto, a área do Parque Nacional do Jamanxim reduzida pela norma, em extensão mínima equivalente à área desafetada e máxima correspondente ao previsto originalmente na medida provisória.
A área suprimida foi destinada ao projeto da Ferrogrão, ferrovia planejada para ligar Mato Grosso ao Pará e ampliar o escoamento da produção agrícola da região.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, que propunha interpretação conforme à Constituição com salvaguardas ambientais e indígenas adicionais, e Edson Fachin, que votou pela procedência integral da ação por entender insuficiente a conversão da medida provisória em lei para autorizar a redução da área protegida.
A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento por ausência ocasional.
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Entenda
A lei 13.452/17 decorre da MP 758/16, que reduziu em 862 hectares os limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a Ferrogrão.
O PSOL alega violação da reserva de lei formal, afronta aos direitos indígenas e descumprimento do dever de consulta prévia.
Inicialmente, Presidência, Congresso e AGU defenderam a constitucionalidade, sustentando que a área reduzida era mínima e acompanhada de compensações. A PGR também opinou pela improcedência.
Em 2020, ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar suspendendo a lei e os procedimentos administrativos vinculados.
Em 2023, a AGU reviu sua posição e passou a apoiar a procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma.
No mesmo ano, Moraes manteve a suspensão, mas autorizou a retomada dos estudos técnicos e encaminhou o caso ao CESAL - Centro de Soluções Alternativas de Litígios do STF, que promoveu reuniões com órgãos públicos, comunidades e entidades. Os encontros evidenciaram divergências internas no Executivo e forte desconfiança das comunidades indígenas.
Sem consenso, o caso volta ao plenário do STF, que deverá decidir se a lei que reduziu o Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a Ferrogrão é ou não compatível com a CF.
Voto do relator
Ao analisar a ação, ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei 13.452/17 decorre da conversão da MP 758/16, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações e veto presidencial parcial. Para o relator, esse processo legislativo afasta a comparação com o precedente da ADIn 4.717, em que o Supremo considerou inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de medida provisória.
Segundo Moraes, a medida provisória que deu origem à norma não reduziu a área protegida, mas instituiu uma compensação ambiental. Isso porque foram excluídos 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim e acrescidos outros 51 mil hectares destinados ao uso sustentável, o que, a seu ver, demonstra ampliação da proteção ambiental.
O ministro ressaltou que o julgamento não trata da construção imediata da ferrovia, mas apenas da validade da lei que delimitou o traçado e permitiu a desafetação da área. Enfatizou, nesse sentido, que o projeto ainda depende de licenciamento ambiental prévio e das autorizações exigidas pelos órgãos competentes antes de qualquer intervenção.
Para Moraes, a supressão prevista é mínima, correspondente a 0,054% da área total do parque. Além disso, observou que parte expressiva da região já se encontra sem vegetação em razão da BR-163.
O relator também citou estudos técnicos segundo os quais a duplicação da rodovia causaria impacto ambiental significativamente maior, com aumento da emissão de gases poluentes. Em contrapartida, o traçado ferroviário, por seguir em paralelo à rodovia, representaria alternativa ambientalmente mais segura.
Quanto às alegações de violação a direitos indígenas, Moraes afirmou que não há terras demarcadas dentro do polígono da ferrovia e que o traçado mantém distância superior a 4 km das comunidades tradicionais.
O ministro observou, ainda, que a ferrovia deve trazer benefícios ambientais e econômicos, como a redução do tráfego de caminhões, a diminuição da emissão de carbono e a queda nos índices de acidentes rodoviários.
O projeto, com 933 quilômetros de extensão entre Sinop/MT e Miritituba/PA, representa investimento estimado em R$ 9 bilhões. Segundo os dados mencionados, a obra tem potencial para reduzir em até 50% as emissões de CO2, gerar empregos e diminuir o custo de transporte em R$ 19,2 bilhões.
Para o relator, o empreendimento concretiza o princípio do desenvolvimento sustentável, ao buscar equilibrar proteção ambiental e crescimento econômico. Assim, votou pela improcedência da ação direta e pela constitucionalidade da lei 13.452/17, resultante da conversão da MP 758/16.
Em outubro de 2025, após os votos do relator Alexandre de Moraes e do então ministro Luís Roberto Barroso pela validade da norma, o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos.
O que está em jogo?
De um lado, representantes do agronegócio consideram a Ferrogrão estratégica para reduzir o custo de exportação de grãos, como soja e milho, aliviando a sobrecarga da BR-163, rota rodoviária aberta nos anos 1970.
Estimativas indicam que a ferrovia poderia diminuir em até 40% o valor do frete, além de encurtar distâncias e reduzir emissões de gases poluentes.
De outro, organizações socioambientais e lideranças indígenas apontam riscos ao meio ambiente e violação do direito de consulta prévia.
A crítica central é que a supressão de parte de uma unidade de conservação de proteção integral teria sido feita sem contrapartida ambiental e sem diálogo adequado com comunidades tradicionais afetadas.
Voto-vista
O ministro Flávio Dino votou pela parcial procedência da ação que discute a lei relacionada aos estudos da Ferrogrão, defendendo interpretação conforme a Constituição para compatibilizar o projeto com a proteção ambiental e os direitos dos povos indígenas.
Dino destacou que o modal ferroviário tende a gerar menos impactos ambientais do que o rodoviário e observou que não há terras indígenas na área diretamente desafetada. Ainda assim, ressaltou a necessidade de observância integral do art. 231 da Constituição, da Convenção 169 da OIT e da participação das comunidades indígenas em eventual fase futura de licenciamento ambiental.
Ao final, o ministro propôs salvaguardas para assegurar compatibilidade da lei com a Constituição, entre elas a exigência de definição prévia do traçado da ferrovia antes do licenciamento ambiental, a proibição de novas desafetações no Parque Nacional do Jamanxim e a recomposição da área ambiental reduzida por decreto presidencial.
Demais votos
Inicialmente, o ministro Cristiano Zanin votou pela constitucionalidade da lei 13.452/17, propondo interpretação conforme a Constituição para afastar qualquer presunção automática de viabilidade ambiental da Ferrogrão. Após a formação de maioria acompanhando integralmente o voto do relator, Alexandre de Moraes, o ministro reajustou seu posicionamento para aderir integralmente à corrente majoritária.
Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da lei, relacionada aos estudos da Ferrogrão. Segundo o ministro, a norma concilia desenvolvimento econômico, melhoria logística e proteção ambiental.
Mendonça destacou que a própria lei condiciona eventual implementação da ferrovia à obtenção de licenciamento ambiental e ao cumprimento das exigências dos órgãos competentes, afastando qualquer interpretação de autorização automática para a obra. Também afirmou que a redução da área protegida não compromete de forma significativa a integridade ambiental do Parque Nacional do Jamanxim.
O ministro Kassio Nunes Marques também acompanhou o voto do relator pela constitucionalidade da lei relacionada aos estudos da Ferrogrão. Segundo o ministro, o próprio voto do relator já deixa claro que a decisão não representa autorização automática para implementação da ferrovia e que eventuais irregularidades futuras poderão ser analisadas pelo Judiciário.
O ministro Luiz Fux acompanhou o voto de Moraes pela constitucionalidade da lei. Segundo o ministro, a norma não autoriza imediatamente a construção da ferrovia, mas apenas a continuidade de estudos técnicos condicionados ao licenciamento ambiental previsto no art. 3º da lei.
Também destacou que o caso exige ponderação entre desenvolvimento nacional, proteção ambiental e direitos indígenas, ressaltando que a redução territorial promovida pela lei corresponde a cerca de 0,054% do Parque Nacional do Jamanxim.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da lei relacionada aos estudos da Ferrogrão. Segundo o ministro, a norma não causou prejuízo relevante às áreas de proteção ambiental nem às comunidades indígenas.
Gilmar também afirmou compartilhar as preocupações levantadas por Flávio Dino sobre possíveis impactos futuros, mas entendeu que as salvaguardas previstas no art. 3º da lei já permitem eventual controle posterior pelo STF.
O ministro Edson Fachin divergiu da maioria e votou pela procedência integral da ação. Segundo o presidente do STF, embora a medida provisória original ampliasse a área protegida do Parque Nacional do Jamanxim, a redução territorial foi introduzida durante sua conversão em lei, em procedimento legislativo mais célere e com menor participação social.
Para Fachin, a conversão da medida provisória em lei não seria suficiente, no caso, para atender à exigência constitucional de edição de lei formal para autorizar redução de áreas ambientalmente protegidas.
- Processo: ADIn 6.553