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STF julga critérios para concessão de gratuidade na Justiça do Trabalho

Plenário discute se concessão do benefício pode se basear em autodeclaração ou se exige comprovação efetiva da incapacidade financeira.

21/5/2026
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Nesta quinta-feira, 21, o STF começou a analisar, em sessão plenária, ação que discute critérios para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.

O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, ocasião em que se formou placar de 5 a 1 pela adoção de regras mais objetivas para a concessão do benefício, como a fixação de teto salarial de R$ 5 mil e a exigência de comprovação da hipossuficiência.

Com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin, no entanto, o placar foi zerado e a análise será reiniciada em sessão presencial.

Nesta tarde, foram ouvidas as sustentações orais. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.

O caso

A ação foi proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e questiona a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista que disciplinam os requisitos para concessão da gratuidade de Justiça.

As normas condicionam o benefício à comprovação de insuficiência de recursos e estabelecem um critério objetivo: a presunção de hipossuficiência para trabalhadores que recebem até 40% do teto do RGPS, valor que atualmente corresponde a cerca de R$ 3,2 mil.

A controvérsia central consiste em definir se a concessão da Justiça gratuita pode se basear apenas na autodeclaração de hipossuficiência ou se exige prova efetiva da incapacidade financeira. O tema tem gerado divergências também no âmbito do próprio Judiciário.

STF julga critérios para concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho.(Imagem: Arte Migalhas)

No plenário virtual

No julgamento virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das regras da CLT, conferindo interpretação conforme a Constituição para admitir a autodeclaração como meio válido de comprovação da insuficiência de recursos, salvo impugnação.

Para o ministro, a solução preserva o acesso à Justiça ao reconhecer que a declaração do trabalhador possui presunção relativa de veracidade, em consonância com as regras previstas no CPC.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs um modelo mais objetivo e restritivo para a concessão do benefício.

Entre os pontos defendidos, está a exigência de comprovação concreta da insuficiência de recursos, afastando a autodeclaração isolada como critério suficiente.

Além disso, o ministro sugeriu a fixação de parâmetro de renda mais amplo, com presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Acima desse valor, seria necessária a apresentação de prova da incapacidade financeira.

Outro aspecto relevante do voto foi a proposta de uniformização das regras de gratuidade para todos os ramos do Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, a fim de evitar tratamentos distintos entre jurisdicionados em situações equivalentes.

A divergência havia sido acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.


Sustentações orais


Pelo requerente

A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, representada pela advogada Grace Mendonça, defendeu a constitucionalidade das regras da CLT que exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.

Segundo a advogada, a reforma trabalhista estabeleceu critério específico e objetivo para o benefício, que deve prevalecer sobre a regra geral do CPC. Grace sustentou que a simples autodeclaração não basta, pois a CF assegura assistência gratuita apenas a quem comprovar falta de recursos.

Ela criticou decisões da Justiça do Trabalho e entendimentos do TST que, em sua avaliação, têm permitido a concessão indiscriminada da gratuidade, inclusive em casos de renda elevada ou litigância de má-fé. Também citou dados do setor bancário e exemplos concretos para apontar distorções, defendendo que o ônus da prova recaia sobre quem pede o benefício.

Ao final, pediu que o STF fixe critérios objetivos e reconheça que a autodeclaração desacompanhada de elementos mínimos não é suficiente para a concessão da Justiça gratuita.

AGU

A AGU, representada pelo advogado-geral da União Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a procedência da ADC 80 e a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.

Afirmou que, embora a assistência jurídica gratuita seja instrumento essencial de acesso à Justiça, a CF exige a comprovação da insuficiência de recursos, e não apenas a alegação da parte.

Para a AGU, a reforma trabalhista afastou a presunção automática baseada na autodeclaração e adotou modelo mais adequado, com critérios objetivos e verificáveis. Lyvan afirmou que a concessão ampla e sem controle da gratuidade pode gerar distorções, incentivar ações sem fundamento e contribuir para a hiperjudicialização.

Também citou dados internos da AGU segundo os quais o volume de novos processos no país cresceu 42,8% em quatro anos.

Ao final, sustentou que a exigência de comprovação está alinhada aos princípios do acesso à Justiça, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, defendendo a adoção de critérios objetivos para todos os ramos do Judiciário.

Critérios mais rígidos

A Fiesp e a Conexis Brasil Digital, representadas por Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva, da banca Saad Advocaciadefenderam a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.

Para as entidades, os dispositivos apenas reproduzem a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos e não violam o acesso à Justiça.

O advogado sustentou que a reforma trabalhista buscou coibir a "aventura jurídica" e racionalizar o volume de demandas, afirmando ainda que a Súmula 463 do TST e o Tema 21 seriam incompatíveis com a CF por admitirem a gratuidade com base em mera autodeclaração.

A CNI - Confederação Nacional da Indústria, representada pelo advogado Eduardo Albuquerque Sant'Anna, também defendeu a procedência da ação, com foco no suposto uso abusivo do direito de ação.

Segundo o advogado, a concessão da gratuidade com base em mera alegação de insuficiência econômica teria estimulado demandas temerárias e pedidos "aventureiros". Para a entidade, cabe ao requerente comprovar a hipossuficiência, pois exigir contraprova do empregador equivaleria a impor "prova diabólica".

Autodeclaração suficiente

A CUT, representada pelo advogado Ricardo Quintas Carneiro, da banca LBS Advogadas e Advogados, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, mas com interpretação que impeça sua transformação em barreira econômica ao direito de ação.

Para a entidade, a autodeclaração da pessoa natural deve ser admitida como meio inicial de comprovação da hipossuficiência, por ter presunção relativa e poder ser impugnada, confrontada por provas e afastada pelo juiz.

A Fitratelp, representada pelo advogado Mauro de Azevedo Menezes, da banca Mauro Menezes & Advogadossustentou que a ação parte de premissa equivocada ao sugerir que a Justiça do Trabalho concede gratuidade de forma automática e sem controle.

O causídico afirmou que a CF exige comprovação da insuficiência, mas não determina prova documental exaustiva, devendo ser aplicada interpretação sistemática com o CPC. Para ele, interditar a autodeclaração seria contrário ao sistema constitucional e legal.

A DPU, representada pelo defensor público da União Gustavo Zorteia da Silva, rejeitou a interpretação pretendida pela autora. Segundo o defensor, impedir a gratuidade para quem recebe mais de 40% do teto do RGPS, cerca de R$ 3,3 mil, poderia excluir da Justiça do Trabalho pessoas que, embora superem esse parâmetro, não têm condições de arcar com os custos do processo. Para a DPU, o critério de renda deve funcionar como referência para presunção de hipossuficiência, e não como barreira absoluta.

A Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos, representada pelo advogado Ilton Norberto Robl Filho, alertou para o impacto que o julgamento pode ter no acesso à Justiça em todos os ramos do Judiciário. A entidade defendeu que a interpretação da CLT seja integrada ao CPC, que admite a autodeclaração com presunção relativa de veracidade. Para a associação, a gratuidade não deve ser indeferida automaticamente com base apenas em critérios objetivos, cabendo impugnação e eventual comprovação adicional quando houver elementos de falsidade.

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