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Receita multa compensações via PER/DCOMP, mas juízes afastam cobrança; entenda

Empresas que recorrem ao PER/DCOMP por falta de canal específico para compensação de créditos judiciais têm sido ameaçadas pela Receita com multas de até 150%.

29/5/2026
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A Justiça federal concedeu liminares em três mandados de segurança para impedir que a Receita Federal aplique multa qualificada de 150% e promova a responsabilização de sócios em casos envolvendo pedidos de compensação tributária realizados por meio do sistema PER/DCOMP.

As decisões, proferidas por varas federais da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, têm como ponto comum a discussão sobre a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos tributários, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição.

Nos três processos, empresas alegaram possuir créditos judiciais reconhecidos ou adquiridos de terceiros e sustentaram que, diante da ausência de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal para operacionalizar o chamado "encontro de contas" previsto pela EC 113/21, utilizaram o PER/DCOMP como único canal disponível para formalizar administrativamente suas pretensões.

Em razão disso, receberam notificações da Receita apontando suposta utilização de créditos inexistentes e alertando para a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e responsabilização dos administradores.

Direito constitucional

Ao analisar os pedidos, os magistrados destacaram que o art. 100, § 11, da Constituição, alterado pela EC 113/21, passou a permitir a utilização de créditos líquidos e certos, inclusive adquiridos de terceiros, reconhecidos judicialmente, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União.

Na decisão proferida pela 3ª vara Cível, em Salvador, o juiz Eduardo Gomes Carqueija observou que a inexistência de ferramenta administrativa própria para operacionalização do encontro de contas não autoriza que o exercício do direito de petição seja automaticamente equiparado à fraude.

Segundo ele, eventual discussão sobre a adequação procedimental do PER/DCOMP não se confunde, por si só, com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta.

No Rio de Janeiro, o juiz Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Cível, ressaltou que a nova redação constitucional ampliou as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de precatórios e conferiu autoaplicabilidade à norma em relação à União.

Também para o magistrado, a mera utilização do sistema eletrônico disponível não caracteriza conduta fraudulenta apta a justificar a aplicação de penalidade qualificada.

Já em São Paulo, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível, entendeu que a conduta da contribuinte aparenta configurar "erro escusável" diante da inexistência de campo específico no sistema para operacionalização do encontro de contas com crédito judicial.

Compensações tributárias com crédito judicial via sistema da Receita têm gerado litígios.(Imagem: Arte Migalhas)

Multas e responsabilização

Outro ponto comum das decisões foi a rejeição, em sede liminar, da possibilidade de aplicação imediata da multa qualificada de 150%.

Os magistrados citaram o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 796.939, Tema 736, segundo o qual é inconstitucional a multa aplicada automaticamente em razão da não homologação de compensação tributária.

Com base nesse precedente, concluíram que a imposição de multa qualificada exige demonstração concreta de dolo, fraude ou má-fé.

As decisões afastaram ainda, ao menos provisoriamente, a responsabilização dos sócios. Os juízes destacaram que o art. 135, III, do CTN exige comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social para justificar a responsabilização pessoal dos administradores, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos casos analisados.

Liminares

Na Bahia, a decisão impediu a aplicação da multa qualificada, a responsabilização dos administradores e a adoção de medidas que afetassem a emissão de certidões de regularidade fiscal da empresa.

No Rio de Janeiro, a liminar determinou a suspensão dos efeitos da notificação da Receita, vedou a aplicação da multa e o redirecionamento aos sócios e ainda ordenou a abertura de canal administrativo para apresentação de documentos e análise do crédito.

Em São Paulo, a tutela foi parcialmente deferida para proibir a imposição da multa, o redirecionamento da cobrança aos sócios e outros atos de cobrança relacionados às PER/DCOMPs questionadas.

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