A Justiça federal concedeu liminares em três mandados de segurança para impedir que a Receita Federal aplique multa qualificada de 150% e promova a responsabilização de sócios em casos envolvendo pedidos de compensação tributária realizados por meio do sistema PER/DCOMP.
As decisões, proferidas por varas federais da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, têm como ponto comum a discussão sobre a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos tributários, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição.
Nos três processos, empresas alegaram possuir créditos judiciais reconhecidos ou adquiridos de terceiros e sustentaram que, diante da ausência de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal para operacionalizar o chamado "encontro de contas" previsto pela EC 113/21, utilizaram o PER/DCOMP como único canal disponível para formalizar administrativamente suas pretensões.
Em razão disso, receberam notificações da Receita apontando suposta utilização de créditos inexistentes e alertando para a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e responsabilização dos administradores.
Direito constitucional
Ao analisar os pedidos, os magistrados destacaram que o art. 100, § 11, da Constituição, alterado pela EC 113/21, passou a permitir a utilização de créditos líquidos e certos, inclusive adquiridos de terceiros, reconhecidos judicialmente, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União.
Na decisão proferida pela 3ª vara Cível, em Salvador, o juiz Eduardo Gomes Carqueija observou que a inexistência de ferramenta administrativa própria para operacionalização do encontro de contas não autoriza que o exercício do direito de petição seja automaticamente equiparado à fraude.
Segundo ele, eventual discussão sobre a adequação procedimental do PER/DCOMP não se confunde, por si só, com falsidade ideológica ou declaração fraudulenta.
No Rio de Janeiro, o juiz Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Cível, ressaltou que a nova redação constitucional ampliou as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de precatórios e conferiu autoaplicabilidade à norma em relação à União.
Também para o magistrado, a mera utilização do sistema eletrônico disponível não caracteriza conduta fraudulenta apta a justificar a aplicação de penalidade qualificada.
Já em São Paulo, o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível, entendeu que a conduta da contribuinte aparenta configurar "erro escusável" diante da inexistência de campo específico no sistema para operacionalização do encontro de contas com crédito judicial.
Multas e responsabilização
Outro ponto comum das decisões foi a rejeição, em sede liminar, da possibilidade de aplicação imediata da multa qualificada de 150%.
Os magistrados citaram o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 796.939, Tema 736, segundo o qual é inconstitucional a multa aplicada automaticamente em razão da não homologação de compensação tributária.
Com base nesse precedente, concluíram que a imposição de multa qualificada exige demonstração concreta de dolo, fraude ou má-fé.
As decisões afastaram ainda, ao menos provisoriamente, a responsabilização dos sócios. Os juízes destacaram que o art. 135, III, do CTN exige comprovação de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social para justificar a responsabilização pessoal dos administradores, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos casos analisados.
Liminares
Na Bahia, a decisão impediu a aplicação da multa qualificada, a responsabilização dos administradores e a adoção de medidas que afetassem a emissão de certidões de regularidade fiscal da empresa.
No Rio de Janeiro, a liminar determinou a suspensão dos efeitos da notificação da Receita, vedou a aplicação da multa e o redirecionamento aos sócios e ainda ordenou a abertura de canal administrativo para apresentação de documentos e análise do crédito.
Em São Paulo, a tutela foi parcialmente deferida para proibir a imposição da multa, o redirecionamento da cobrança aos sócios e outros atos de cobrança relacionados às PER/DCOMPs questionadas.