O TRT da 3ª região manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor automotivo após concluir que a empresa recusava atestados médicos emitidos pelo SUS.
A 8ª turma entendeu que a prática impediu a justificativa regular das faltas e confirmou a nulidade da penalidade aplicada pela empregadora.
Atendimentos pelo SUS motivaram conflito
A trabalhadora questionou na Justiça a dispensa por justa causa aplicada em 6 de outubro de 2025. Sustentou que não praticou falta grave e pediu a conversão da rescisão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A empresa alegou que a empregada acumulou diversas ausências injustificadas. Segundo a defesa, a análise dos atestados médicos seguia critérios internos e técnicos do setor de medicina do trabalho, cujos detalhes seriam sigilosos.
A empregadora afirmou ainda que os documentos poderiam ser recusados quando apresentados fora do prazo de 24 horas ou quando não observassem a ordem de preferência adotada pela companhia, que priorizava atendimentos realizados pelo convênio disponibilizado aos empregados. Também destacou que oferecia alternativas, como o envio dos documentos por WhatsApp.
Política interna contrariava a legislação
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Juliana Campos Ferro, da 2ª vara de Pedro Leopoldo/MG, concluiu que as provas demonstraram a adoção de critérios unilaterais para aceitação dos atestados médicos, em desacordo com a legislação trabalhista.
A magistrada destacou especialmente o depoimento da representante da empresa, que admitiu a recusa de atestados emitidos por instituições que não integravam a ordem de preferência estabelecida internamente.
Segundo a juíza, a trabalhadora buscou atendimento na rede pública em razão de crises de ansiedade e da proximidade dos serviços de saúde. Ao apresentar os documentos à empresa, porém, eles eram recusados.
"Vale registrar que a empregada, em razão de crises de ansiedade, buscou atendimento na rede pública de saúde (SUS), pela proximidade e necessidade de tratamento. No entanto, ao apresentar os atestados na enfermaria da empresa, os documentos eram sistematicamente recusados, sob a orientação de que deveria procurar o convênio oferecido."
Para a julgadora, as faltas posteriormente atribuídas à empregada não poderiam ser consideradas injustificadas porque a própria empresa criou obstáculos para sua comprovação.
"A recusa em aceitar documentos válidos emitidos por órgão público de saúde configura ausência de boa-fé contratual e exercício abusivo do poder diretivo patronal."
A juíza também entendeu que advertências e demais penalidades perderam validade para fundamentar a justa causa, uma vez que decorreram da rejeição indevida dos atestados.
"Assim, como a própria empregadora deu causa à irregularidade, não é possível penalizar a trabalhadora por algo que lhe foi indevidamente impedido de comprovar".
Ao julgar recurso da empresa, a 8ª turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento para excluir apenas a indenização por danos morais.
O colegiado manteve a reversão da justa causa e as demais condenações decorrentes da dispensa sem justa causa.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.