A 1ª turma do STJ autorizou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra advogado da AGU que apresentou certificado de pós-graduação com data e carga horária adulteradas para obter pontuação em concurso interno de promoção funcional.
O colegiado concluiu que decisão anterior que anulou a pena de demissão aplicada ao servidor em PAD e determinou sua reintegração ao cargo, não impede o ajuizamento nem o regular andamento da ação de improbidade.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem na apresentação, pelo servidor, de certificados de pós-graduação contendo informações incorretas sobre carga horária e data de conclusão em concurso interno de promoção de carreira.
Após a apuração das irregularidades, foi instaurado processo administrativo disciplinar. A comissão responsável sugeriu a aplicação da pena de suspensão por 60 dias, mas o então advogado-geral da União decidiu aplicar a penalidade de demissão por ato de improbidade administrativa.
Contra a sanção, o servidor impetrou mandado de segurança no STJ. Ao analisar o caso, a 1ª seção considerou a demissão desproporcional às circunstâncias apuradas, anulou a portaria de desligamento e determinou a reintegração do advogado, mantendo apenas a suspensão.
Posteriormente, a União ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos, buscando novamente a aplicação da perda da função pública. O TRF da 4ª região, porém, entendeu que a demanda não poderia prosseguir em razão dos efeitos da coisa julgada formada no mandado de segurança.
No STJ, a defesa sustentou que o servidor já havia sido submetido ao PAD e punido pelos fatos investigados, de modo que o prosseguimento da ação configuraria nova persecução sobre matéria já examinada pelo Tribunal.
Em sentido contrário, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros argumentou que o julgamento do mandado de segurança não impede a tramitação da ação de improbidade, pois a decisão limitou-se ao controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção administrativa aplicada.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Sérgio Kukina observou que o mandado de segurança anteriormente julgado pela Corte discutiu exclusivamente a proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada ao servidor.
Segundo o ministro, a decisão que anulou a demissão não afastou os fatos apurados nem negou a autoria atribuída ao advogado. Também afirmou não houve análise sobre a existência ou não de ato de improbidade administrativa.
Kukina destacou ainda que a decisão não produz efeitos vinculantes sobre outras esferas de responsabilização, diante da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
Conforme ressaltou, o art. 21, § 3º, da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela lei 14.230/21, somente impede a responsabilização quando houver decisão cível ou penal reconhecendo a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses que não se verificaram no caso.
Julgamento anterior não afasta improbidade
Em voto-vista apresentado durante sessão nesta terça-feira, 2, ministro Benedito Gonçalves acompanhou integralmente o entendimento do relator. O magistrado destacou que o julgamento do mandado de segurança não afastou a materialidade dos fatos, a autoria, nem a presença de dolo na conduta atribuída ao servidor.
Segundo S. Exa., a coisa julgada formada na ação mandamental restringiu-se à análise da adequação da penalidade administrativa aplicada, sem alterar o quadro fático reconhecido no processo disciplinar.
Para o ministro, a anulação da pena de demissão na esfera administrativa não impede que a perda da função pública seja eventualmente discutida e aplicada em ação de improbidade administrativa.
“Os fatos apurados no PAD permanecem íntegros, na medida em que não houve rejeição da conduta nem da autoria”, afirmou.
Benedito Gonçalves também concluiu que o servidor não pode invocar a proteção prevista no art. 21, § 3º, da lei de improbidade, uma vez que não houve decisão cível ou penal reconhecendo a inexistência da conduta ou a negativa de autoria.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
- Processo: REsp 1.928.279