Uma empresa deverá indenizar ex-funcionário em R$ 20 mil por danos morais após ele sofrer assédio moral praticado por seu gestor enquanto enfrentava o adoecimento e a morte da mãe, além de um quadro de ansiedade e depressão.
A juíza do Trabalho Mariana Cavarra Bortolon, da vara de Campinas/SP, concluiu que as ofensas ultrapassaram os limites do poder diretivo e violaram a dignidade do trabalhador.
Ofensas após morte da mãe
Na ação, o trabalhador relatou que sua mãe foi diagnosticada com ELA - esclerose lateral amiotrófica e morreu em novembro de 2023. Por ser filho único, afirmou que precisou auxiliá-la durante a doença e, após a perda, desenvolveu ansiedade e depressão, necessitando de afastamento para tratamento.
Segundo ele, nesse período passou a ser alvo de humilhações por parte do gestor do setor, que o chamava de "bunda mole" e "mente fraca", além de afirmar que "homem não tem essas frescuras de ansiedade e pânico".
O gestor chegou a dizer, na frente de outros colegas, que, se precisassem resolver os problemas, deveriam "sair na mão". O empregado também alegou ter denunciado a situação por meio do canal de ética da empresa, mas sustentou que nenhuma providência foi tomada.
A empresa negou as acusações. Afirmou possuir programa de compliance, canal de denúncias e política de tolerância zero ao assédio. Também alegou que o trabalhador apresentava comportamento combativo e insubordinado nos últimos meses do contrato.
Ofensas ultrapassaram poder diretivo
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova oral foi robusta e convergente para comprovar a ocorrência de assédio moral vertical descendente, praticado pelo gestor contra o trabalhador.
A magistrada ressaltou que a testemunha ouvida sob compromisso apresentou depoimento firme, coerente e dotado de credibilidade. Segundo a decisão, ela presenciou pessoalmente as ofensas e confirmou que o gestor tinha tratamento agressivo e verbal com os funcionários, pressionando-os e ameaçando demissões caso metas não fossem cumpridas.
A juíza observou que documentos médicos e registros de ponto comprovaram o quadro de ansiedade e depressão do trabalhador, além de afastamentos médicos e da licença concedida após a morte da mãe.
A magistrada também ressaltou que a empresa não comprovou ter apurado a denúncia do trabalhador nem apresentou prova capaz de contrariar os relatos sobre as ofensas.
Assim, para a juíza, a “conduta do gestor foi grave, ultrapassando em muito os limites do poder diretivo e do exercício regular de direito”.
A julgadora destacou que as expressões utilizadas pelo gestor configuraram violação à honra, à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador, especialmente em momento de luto e doença. O fato de as ofensas terem ocorrido na presença de colegas agravou a humilhação.
A juíza também concluiu que a omissão da empresa, que mesmo ciente da situação não tomou providências para cessar a conduta abusiva, caracterizou culpa in vigilando.
“A omissão da reclamada — que, mesmo ciente da situação (pelo canal de denúncias ou pelo conhecimento dos fatos), não tomou providências para cessar a conduta abusiva — caracteriza culpa in vigilando (art. 932, III, do Código Civil). O empregador tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido e respeitoso (art. 5º, X, e art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).”
Segundo a magistrada, ficaram configurados todos os elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano moral e nexo causal.
Dessa forma, ao fixar a indenização, a juíza considerou a gravidade e a repetição das ofensas, a exposição diante de colegas, a vulnerabilidade psíquica do trabalhador, a omissão da empresa e a capacidade econômica da multinacional. Com isso, arbitrou a reparação por danos morais em R$ 20 mil.
- Processo: 0011541-86.2024.5.15.0053
Leia a decisão.