A expansão da criminalidade no ambiente digital exige uma revisão profunda de conceitos tradicionais do Direito Penal, como território, jurisdição e responsabilidade. Essa é a avaliação do ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, que defende uma atuação mais integrada entre países, o fortalecimento dos mecanismos de cooperação internacional e a adoção de modelos preventivos para enfrentar crimes praticados na internet.
As reflexões foram apresentadas durante o Fórum de Lisboa, realizado no início deste mês em Portugal. Em análise sobre os desafios da responsabilização penal no ambiente digital, o ministro observa que a violência contra crianças e adolescentes tem migrado para redes sociais e comunidades virtuais, onde práticas como aliciamento, exploração sexual, extorsão e manipulação de imagens encontram novas formas de disseminação.
Crise da territorialidade
Na avaliação de Sebastião Reis Júnior, a principal dificuldade enfrentada pelo Direito Penal é a crise do conceito tradicional de territorialidade.
Ele explicou que, nos crimes cibernéticos, uma conduta pode ser iniciada em um país, processada por servidores localizados em outro e produzir efeitos simultâneos em diversas jurisdições. Diante desse cenário, os critérios clássicos para definição da competência e aplicação da lei penal tornam-se insuficientes.
Para o ministro, a transnacionalidade deixou de ser uma característica acessória para se tornar elemento constitutivo da criminalidade digital.
“A territorialidade, como categoria estruturante, passa a conviver com a transnacionalidade como elemento constitutivo da criminalidade digital.”
Vulnerabilidade de crianças e adolescentes
O magistrado destacou que a vulnerabilidade de crianças e adolescentes amplia a gravidade dos delitos praticados no ambiente virtual.
Entre as práticas mais recorrentes, citou o grooming (aliciamento online), a pornografia infantil, a sextorsão (extorsão sexual), o cyberbullying, as ameaças virtuais, a criação de deepfakes e fraudes financeiras voltadas ao público infantojuvenil.
Embora tais crimes também atinjam adultos, observou que os impactos são potencializados quando exploram a imaturidade e a ingenuidade próprias da infância e da adolescência.
Sebastião Reis Júnior apontou o chamado ECA Digital como uma mudança de paradigma na proteção de crianças e adolescentes. Segundo ele, a legislação amplia a lógica preventiva e atribui às plataformas digitais deveres concretos de cuidado, monitoramento e mitigação de riscos, incluindo mecanismos de verificação etária e remoção de conteúdos ilícitos.
O ministro também mencionou os decretos 12.975/26 e 12.976/26, que regulamentam o Marco Civil da Internet e reforçam as obrigações das plataformas na prevenção da circulação de conteúdos ilícitos e na proteção de grupos vulneráveis.
Cooperação internacional
Outro ponto enfatizado pelo ministro foi a dificuldade enfrentada pelas autoridades para obter dados armazenados por empresas de tecnologia sediadas no exterior.
Segundo ele, muitas investigações dependem da cooperação das plataformas digitais para identificar os responsáveis pelos crimes, o que nem sempre ocorre de forma espontânea. Por isso, defendeu o fortalecimento dos mecanismos de cooperação internacional, considerados essenciais para o compartilhamento de provas, obtenção de dados e harmonização legislativa entre os países.
“A criminalidade cibernética é, por definição, transnacional. Provas, autores e vítimas frequentemente se encontram em diferentes países. Sem mecanismos eficazes de cooperação, a persecução penal torna-se fragmentada e, muitas vezes, ineficaz."
Nesse contexto, destacou a relevância de instrumentos como a Convenção de Budapeste e das iniciativas conduzidas no âmbito das Nações Unidas para o combate à criminalidade cibernética.
Ao concluir sua reflexão, Sebastião Reis Júnior sustentou que o enfrentamento da criminalidade digital demanda uma reformulação das categorias tradicionais do Direito Penal.
"O crime, hoje, não se limita ao território. Ele se organiza em e na rede. E o Direito Penal, se quiser permanecer eficaz — especialmente na proteção dos mais vulneráveis —, precisa, também ele, aprender a atuar em e na rede."
Confira a íntegra do artigo:
Responsabilidade criminal cibernética: aspectos transnacionais e territoriais
Sebastião Reis JúniorMinistro do Superior Tribunal de Justiça
A sociedade informacional não produziu apenas novas formas de interação humana; produziu um novo espaço de incidência do Direito Penal. Um espaço desterritorializado, marcado pela ubiquidade das condutas e pela fragmentação dos efeitos.
No campo da criminalidade cibernética — e, especialmente, na criminalidade que vitimiza crianças e adolescentes — essa transformação assume contornos particularmente dramáticos. O problema central já não é apenas normativo; é estrutural.
A experiência judicial contemporânea revela que a violência contra menores deixou de estar limitada ao espaço físico. Ela surge, cada vez mais, no ambiente digital, em redes sociais e comunidades virtuais, nas quais o aliciamento, a cooptação e a exposição indevida se tornam práticas recorrentes.
Conforme se observa em análises recentes, essas plataformas passaram a funcionar como verdadeiros espaços de recrutamento e exploração, alcançando vítimas em escala e intensidade inéditas.
A observação da magistratura da infância — aqui representada pela fala da juíza Vanessa Cavalieri — reforça esse ponto: o ambiente digital não é mero meio de execução, mas espaço de formação da própria dinâmica criminosa. O crime, hoje, nasce, cresce e se concretiza nas redes digitais.
Não por acaso, o Poder Executivo editou, recentemente, os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet, exatamente para reconhecer esse papel estruturante das plataformas digitais, ao detalhar deveres de moderação, transparência e prevenção da circulação massiva de conteúdos ilícitos.
Essa constatação nos conduz ao primeiro eixo desta breve fala: a crise da territorialidade.
O Direito Penal clássico está fundado na ideia de território. A jurisdição, a competência e a própria aplicação da lei penal organizam-se a partir dessa noção. Contudo, no ciberespaço, o território fragmenta-se.
Nos crimes cibernéticos, uma mesma conduta pode ser iniciada em um país, processada por servidores situados em outro e produzir resultados simultaneamente em múltiplas jurisdições. Nesses casos, o critério tradicional do locus delicti revela-se insuficiente.
Temos, portanto, não apenas uma dificuldade prática de investigação, mas uma insuficiência teórica. A territorialidade, como categoria estruturante, passa a conviver com a transnacionalidade como elemento constitutivo da criminalidade digital.
Esse cenário ganha especial relevo quando se trata de crimes contra crianças e adolescentes. A vulnerabilidade desse grupo potencializa os danos e amplia o alcance das condutas ilícitas.
Nesse contexto, algumas modalidades delitivas assumem recorrência e merecem especial delimitação conceitual:
- Aliciamento online (grooming): estratégia pela qual o agente cria perfis falsos, frequentemente simulando identidade compatível com a vítima, com a finalidade de estabelecer vínculo de confiança e, posteriormente, obter imagens íntimas ou induzir a encontros presenciais.
- Pornografia infantil e extorsão sexual (sextorsão): envolve a produção, armazenamento ou difusão de material de abuso sexual, bem como a utilização dessas imagens para constranger a vítima, mediante ameaça de divulgação, a enviar novos conteúdos ou fornecer vantagem econômica.
- Cyberbullying e ameaças: prática reiterada de perseguição, humilhação ou chantagem no ambiente digital, com efeitos contínuos, potencialmente causadores de sofrimento psíquico grave, automutilação e outras consequências extremas.
- Deepfakes e manipulação de imagem: uso de inteligência artificial para criação de conteúdos falsos, inclusive imagens íntimas, que simulam a participação da vítima sem qualquer consentimento, ampliando os riscos de exposição indevida.
- Estelionato e fraudes financeiras: práticas que exploram a vulnerabilidade digital de menores, seja para obtenção indireta de dados de familiares, seja por meio de golpes em ambientes virtuais — como promessas de vantagens em jogos online em troca de informações sensíveis.
São crimes que podem ter e tem efetivamente adultos (inclusive idosos) como vítimas, mas que ganham uma dimensão maior quando se aproveitam da imaturidade e ingenuidade natural das crianças.
Todos eles se beneficiam da lógica do anonimato relativo, da expansão das plataformas e da insuficiência dos mecanismos de controle.
O próprio ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, já previa tipos penais relevantes, como o aliciamento por meios de comunicação e a divulgação de material pornográfico envolvendo menores. Contudo, tais previsões foram concebidas em um contexto essencialmente analógico.
Daí a importância do chamado ECA Digital, que representa uma verdadeira mudança de paradigma.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente introduz uma lógica de prevenção estruturada. Ele desloca o foco exclusivamente reativo da punição para incorporar deveres positivos às plataformas digitais.
Entre esses deveres, destacam-se a obrigação de remoção e comunicação de conteúdos ilícitos, a implementação de mecanismos eficazes de verificação etária e a adoção de medidas destinadas a prevenir riscos como a exploração sexual, a violência psicológica e o cyberbullying.
Esse movimento legislativo dialoga diretamente com o Decreto nº 12.975/2026, que, ao regulamentar o Marco Civil da Internet, institui deveres concretos de cuidado e gestão de riscos pelas plataformas, incluindo a mitigação da circulação de conteúdos vinculados a crimes como a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Não se trata apenas de ampliar a intervenção penal, mas de reorganizar o sistema de responsabilidade. O ambiente digital passa a ser concebido como espaço regulado, no qual a própria arquitetura das plataformas assume papel relevante na prevenção do dano.
Nesse novo modelo normativo, a responsabilização dos provedores passa a considerar hipóteses de falha sistêmica na contenção de conteúdos ilícitos, o que representa uma inflexão relevante em relação ao paradigma anterior centrado na necessidade de ordem judicial específica.
Por sua vez, o Decreto nº 12.976/2026 avança na proteção de vítimas no ambiente digital, especialmente mulheres e meninas, ao instituir mecanismos de resposta rápida e reforçar a responsabilidade das plataformas no enfrentamento da violência online.
Entretanto, a realidade da persecução penal demonstra um desafio adicional: a resistência das próprias plataformas digitais em cooperar com as investigações.
Em muitos casos, a identificação dos responsáveis depende do acesso a dados sob controle dessas empresas — e tais informações nem sempre são fornecidas de forma espontânea.
Não raro, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para impor a obrigação de cooperação, inclusive com a fixação de multas significativas, como forma de compelir o cumprimento de ordens de fornecimento de dados.
Esse dado revela uma tensão relevante:
de um lado, a necessidade de efetividade das investigações; de outro, a posição estratégica — e muitas vezes reticente — das plataformas no controle da informação.
E justamente por isso, nenhum desses instrumentos será plenamente eficaz sem o enfrentamento do problema central da cooperação internacional.
A criminalidade cibernética é, por definição, transnacional. Provas, autores e vítimas frequentemente se encontram em diferentes países. Sem mecanismos eficazes de cooperação, a persecução penal torna-se fragmentada e, muitas vezes, ineficaz.
A obtenção de dados armazenados no exterior, o compartilhamento de evidências digitais e a harmonização legislativa constituem condições de possibilidade da própria responsabilização penal.
É por isso que instrumentos internacionais, como a Convenção de Budapeste e as iniciativas mais recentes no âmbito das Nações Unidas, assumem papel estratégico, ao estabelecer parâmetros comuns para a investigação e o intercâmbio de provas.
Sem essa coordenação, o risco é evidente: perda de evidências, dificuldade de identificação dos autores e, em última análise, expansão da impunidade.
O enfrentamento da criminalidade cibernética contra crianças e adolescentes exige, portanto, mais do que ajustes pontuais. É impositivo uma reconfiguração do modo como o Direito Penal compreende espaço, tempo e responsabilidade repensando a territorialidade, fortalecendo a cooperação internacional, responsabilizando adequadamente os intermediários digitais e incorporando estratégias verdadeiramente preventivas.
Mas, sobretudo, é necessário reconhecer que estamos diante de uma mudança de paradigma.
O ECA Digital e os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 evidenciam essa transição: de um modelo de responsabilidade passiva para um modelo de responsabilidade ativa, fundado no dever de cuidado e na atuação preventiva das plataformas digitais.
O crime, hoje, não se limita ao território. Ele se organiza em e na rede.
E o Direito Penal, se quiser permanecer eficaz — especialmente na proteção dos mais vulneráveis —, precisa, também ele, aprender a atuar em e na rede.