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Justiça rejeita cobertura de tratamento oncológico experimental

Juiz concluiu que oncothermia possui caráter experimental e não conta com registro na Anvisa.

9/6/2026
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A Justiça de Brasília julgou improcedente ação ajuizada pelo espólio de um paciente contra companhia de planos de saúde a fim de obrigar a operadora a custear tratamento de eletrohipertermia modulada (EHTm), conhecida como oncothermia, além de receber indenização por danos morais.

A sentença é do juiz de Direito substituto Leonardo Maciel Foster, da 20ª vara Cível de Brasília. Ele concluiu que o procedimento possui caráter experimental, não tem registro na Anvisa e está excluído da cobertura contratual e legal dos planos de saúde.

Juiz concluiu que oncothermia possui caráter experimental e não conta com registro na Anvisa.(Imagem: Magnific)

Segundo os autos, o beneficiário do plano de saúde foi diagnosticado com doença grave e inoperável. Diante da evolução do quadro clínico e da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais, recebeu prescrição médica para realização da oncothermia, apontada como alternativa para melhorar sua qualidade de vida e sobrevida.

A parte autora sustentou que solicitou autorização do procedimento à operadora, mas não recebeu resposta no prazo de 20 dias. Com isso, ingressou com ação requerendo tutela de urgência para obrigar o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais.

Inicialmente, a liminar foi deferida, mas a decisão foi suspensa pelo TJ/DF após agravo da seguradora.

Tratamento experimental

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a oncothermia é tratamento experimental, sem registro na Anvisa, circunstância que afasta a obrigação de cobertura pela operadora.

O magistrado também registrou que o equipamento utilizado na terapia não possui registro perante a agência reguladora e que a própria Anvisa editou resolução suspendendo sua importação, distribuição, comércio, divulgação e uso no país.

Pontuou, ainda, que os médicos que elaboraram a prescrição não eram oncologistas.

Exclusão contratual

A sentença também apontou que o contrato firmado entre as partes prevê exclusão de cobertura para procedimentos fora do rol da ANS, sem registro na Anvisa e de caráter experimental.

Para o magistrado, a situação se enquadra nas hipóteses de exclusão contratual e encontra respaldo no artigo 10, inciso I, da lei 9.656/98, que autoriza a exclusão de tratamentos experimentais da cobertura obrigatória dos planos de saúde.

Por fim, o juiz concluiu que não ficou configurado ato ilícito apto a gerar dano moral.

 Veja a sentença.

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