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STJ ajusta tese sobre falta grave e comutação no indulto natalino de 2017

3ª seção acolheu embargos para ajustar tese do Tema 1.195; nova redação prevê que falta grave no período de 12 meses impede comutação, ainda que apurada depois, salvo inércia ou mora estatal.

10/6/2026
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A 3ª seção do STJ acolheu parcialmente embargos de declaração para modificar a tese fixada no Tema 1.195 dos recursos repetitivos, que trata da influência da prática de falta grave na concessão da comutação de pena prevista no decreto 9.246/17, que concedeu indulto natalino.

No julgamento desta quarta-feira, 10, o colegiado ajustou a tese anteriormente fixada para estabelecer que a falta grave praticada no período de 12 meses previsto no art. 4º, inciso I, do decreto impede a concessão do benefício, ainda que a apuração da infração disciplinar seja concluída em momento posterior, desde que não haja inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório.

Com a alteração, a tese passou a ter a seguinte redação:

“O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração do procedimento apuratório.”

STJ ajusta tese sobre falta grave que impede comutação de pena prevista no indulto natalino de 2017.(Imagem: Gerada por IA)

Relembre o caso

Em dezembro de 2025, a 3ª seção do STJ havia decidido que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto 9.246/17 impede a concessão da comutação de pena, ainda que a homologação judicial da falta ocorra depois desse período.

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Na ocasião, o colegiado fixou tese definindo que o requisito subjetivo previsto no decreto está relacionado ao comportamento do apenado, e não ao momento em que o Judiciário formaliza a falta disciplinar.

O art. 4º, inciso I, do decreto estabelece que o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.

A tese originalmente fixada estabelecia que:

“O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.”

Contra esse entendimento, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos pela 3ª seção para ajustar a redação.

Critério finalístico e mora do Estado

Relator, o ministro Og Fernandes afirmou que o critério formal e objetivo centrado na prévia instauração do PAD deve ser substituído por critério finalístico e de eficiência, “segundo o qual a falta grave obsta a concessão do benefício, independentemente da data da sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção de providências apuratórias”.

Assim, a nova redação da tese mantém a compreensão de que o ponto central é a ocorrência, ou não, de falta grave no período de 12 meses previsto no art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17, ainda que a apuração da infração disciplinar seja concluída posteriormente.

A ressalva incorporada pelo colegiado é a de que a falta só impedirá a comutação se não estiver configurada inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório.

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