O ministro Cristiano Zanin, do STF, restabeleceu a condenação de professor universitário por injúria racial após aluna negra oferecer café e o docente recusar a bebida para não ficar “da cor” dela.
Para S.Exa., o crime não exige prova direta da intenção discriminatória quando o elemento subjetivo pode ser inferido das expressões usadas e do contexto da ofensa.
A decisão cassou acórdão do TJ/SP que havia absolvido o acusado por insuficiência de provas. Com isso, voltou a valer a sentença condenatória de 1ª instância, que fixou pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa.
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Comentários racistas durante oferta de café
Segundo a denúncia, a estudante ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade onde estudava quando ofereceu a bebida ao professor.
Em resposta, ouviu: "não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor". Em seguida, ele acrescentou: "já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor".
O juiz responsável pelo caso em 1ª instância reconheceu a prática de injúria racial e condenou o docente. Contudo, o TJ/SP reformou a sentença ao concluir que não havia elementos suficientes para comprovar o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima.
Ao recorrer ao STF, a estudante sustentou que a exigência de prova direta da intenção discriminatória dificulta a responsabilização de condutas racistas frequentemente justificadas como piadas, brincadeiras ou manifestações jocosas.
Em sua defesa, o professor alegou que fez uma "brincadeira absolutamente inocente" e que não pretendia ofender a estudante. Também afirmou manter relações cordiais com pessoas de diferentes origens e características raciais.
Experiência da vítima não pode ser desconsiderada
Ao analisar o recurso, Cristiano Zanin afirmou que a discussão envolve a proteção constitucional contra o racismo e a discriminação racial. S.Exa. destacou que a Constituição impõe ao Estado o dever de combater práticas discriminatórias.
O ministro citou o caso Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2024, para destacar que o Judiciário deve adotar devida diligência reforçada em casos de discriminação racial.
Para o relator, o TJ/SP afastou essa perspectiva ao concentrar sua análise na intenção subjetiva do acusado. Ao tratar do ponto, afirmou que o tribunal paulista "desvaloriza a experiência da vítima".
Zanin também ressaltou que manifestações discriminatórias podem se apresentar sob a forma de humor ou descontração, fenômeno conhecido como racismo recreativo.
"A simples menção à característica identitária da vítima, quando mobilizada para marcar diferença e inferiorização, revela um conteúdo objetivo que independe da alegação subjetiva de ausência de dolo."
S.Exa. ponderou ainda que "a exigência de demonstrar-se, categoricamente, o animus que orientou a conduta do réu compromete a plena eficácia das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material".
Por fim, concluiu que "o elemento subjetivo, nesse contexto, pode ser inferido do significado social das expressões empregadas e das circunstâncias em que proferidas", razão pela qual restabeleceu a condenação imposta em 1ª instância.
- Processo: ARE 1.569.631
Confira a decisão.