O STF validou dispositivos da lei 13.183/15 que preveem a inscrição automática de novos servidores públicos federais em planos de previdência complementar.
Acompanhado por unanimidade, o relator do caso, o ministro Nunes Marques entendeu que o modelo não afronta a Constituição, pois preserva ao servidor o direito de cancelar a adesão e reaver as contribuições realizadas dentro do prazo legal.
O caso
A ação foi ajuizada pelo PSOL contra dispositivos inseridos na lei 12.618/12 durante a conversão da medida provisória 676/15.
O partido alegava vícios formais no processo legislativo e sustentava que a inscrição automática descaracterizaria a facultatividade da previdência complementar prevista na Constituição.
Ao analisar o caso, Nunes Marques afastou as alegações de "contrabando legislativo" e concluiu que a alteração promovida pelo Congresso guardava pertinência temática com o objeto da medida provisória, voltada à sustentabilidade do sistema previdenciário.
Voto do relator
Segundo o relator, tanto a regra previdenciária originalmente tratada na MP quanto a inclusão automática em planos complementares estavam relacionadas à busca do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
No mérito, o ministro afirmou que a facultatividade prevista no art. 202 da Constituição não impede a adoção de mecanismos de adesão automática com possibilidade de saída. Para ele, há diferença entre compulsoriedade e automaticidade: enquanto a primeira elimina a liberdade de escolha, a segunda apenas altera o momento em que ela é exercida.
Nunes Marques ressaltou que a legislação assegura ao servidor o direito de cancelar a inscrição a qualquer tempo e garante a restituição integral das contribuições vertidas caso o pedido seja feito em até 90 dias da adesão. Na avaliação do relator, essas salvaguardas preservam a autonomia individual e impedem que a inscrição automática seja interpretada como obrigatória.
O ministro também destacou que a medida busca ampliar a participação dos servidores no regime complementar, fortalecer a cultura previdenciária e contribuir para a sustentabilidade do sistema, especialmente diante do envelhecimento populacional e do aumento da expectativa de vida.
Com esses fundamentos, votou pela constitucionalidade dos dispositivos questionados e pela improcedência da ação.
- Processo: ADin 5.502
Leia aqui o voto do relator.