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STJ admite agravo contra decisão que manteve réu em ação coletiva

Decisão recorrida manteve Chevron Oronite em ação sobre supostos danos à saúde de moradores do entorno do Polo Petroquímico de Capuava.

16/6/2026
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A 2ª turma do STJ, por maioria, decidiu que é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de exclusão de parte do polo passivo de ação coletiva.

No caso concreto, o colegiado determinou que o TJ/SP analise recurso interposto pela Chevron Oronite contra decisão que manteve a empresa em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP para apurar supostos danos à saúde de moradores do entorno do Polo Petroquímico de Capuava, na região metropolitana de São Paulo.

Entenda

A ação foi ajuizada pelo parquet sob a alegação de que emissões de compostos químicos pela Chevron e outras empresas instaladas no complexo industrial teriam provocado aumento de casos de tireoidite de Hashimoto entre moradores da região.

Em recurso ao STJ, a Chevron contestou decisão do TJ/SP que não conheceu de agravo de instrumento apresentado contra decisão de 1º grau que rejeitou seu pedido de exclusão da demanda. 

Para o tribunal paulista, a hipótese não se enquadrava nas situações de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.

A empresa sustentou que a controvérsia está inserida no microssistema de tutela coletiva e, por isso, seria aplicável, por analogia, a regra do art. 19, § 1º, da lei da ação popular (4.717/65), que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

STJ admite agravo para discutir exclusão de ré de ação coletiva.(Imagem: Magnific)

Voto da relatora

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para S. Exa., o TJ/SP aplicou corretamente o entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

A ministra observou que a discussão sobre a exclusão de uma das rés não comprometeria o andamento da ação coletiva, que prosseguiria em relação às demais empresas. Assim, não estaria configurada a urgência necessária para admitir o agravo de instrumento.

Maria Thereza também destacou que a tese de aplicação analógica da lei da ação popular ao microssistema coletivo não foi suscitada nas instâncias ordinárias nem submetida ao devido prequestionamento, tendo sido apresentada apenas em memoriais e na sustentação oral.

Ministro Francisco Falcão acompanhou o voto da relatora.

Divergência

Ao abrir a divergência, ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a jurisprudência do STJ já reconhece, de forma pacífica, o cabimento de agravo de instrumento em ações coletivas.

O ministro Teodoro Silva Santos acompanhou a divergência. Em seu voto, ressaltou que a jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ admite a aplicação analógica do art. 19, § 1º, da lei da ação popular às ações civis públicas e aos demais instrumentos de tutela coletiva, permitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

Segundo o ministro, além da orientação consolidada sobre o tema, o caso conreto apresenta urgência suficiente para justificar o imediato exame da controvérsia pelo Tribunal de origem.

O entendimento também foi acompanhado pelo ministro Afrânio Vilela.

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