Instituição de saúde foi condenada ao pagar R$ 15 mil por danos morais a uma gestante e seu marido após receberem tratamento inadequado durante o trabalho de parto. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 5ª vara Cível de Araçatuba/SP.
De acordo com os autos, a mulher deu entrada no hospital em trabalho de parto e manifestou o desejo de realizar parto normal. Após cerca de dez horas aguardando a dilatação, ela foi coagida pela equipe médica a optar pela cesariana. Profissionais teriam afirmado que ela "não aguentaria colocar o bebê para fora" e que estava "enchendo o saco desde cedo".
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a perícia não identificou irregularidades na indicação da cesariana nem constatou danos anatômicos ou funcionais à mãe ou ao recém-nascido. Ainda assim, entendeu que houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de informações adequadas sobre o procedimento adotado.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, caso as condições clínicas realmente inviabilizassem o parto vaginal, cabia à equipe médica explicar de forma clara as razões da mudança de conduta, além de oferecer acolhimento diante da frustração da paciente com a impossibilidade de concretizar seu plano de parto.
"O apoio deveria abranger não apenas a dor física inerente ao trabalho de parto, mas também a legítima frustração decorrente da impossibilidade de concretização do plano de parto desejado."
Para o juiz, embora o sofrimento físico faça parte do processo de parto, os profissionais de saúde não podem impor sofrimento adicional à parturiente. Ele observou que expressões como "você não vai aguentar, filha" possuem caráter desdenhoso e depreciativo, transmitindo a ideia de fragilidade da paciente e atribuindo a ela, de forma indevida, a responsabilidade pelo insucesso do parto normal.
Diante disso, reconheceu a violação ao dever de informação e o tratamento inadequado dispensado à gestante, determinando o pagamento de indenização por danos morais.
Informações: TJ/SP.