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STF anula audiência e decisões no caso Mari Ferrer; ação volta à origem

Por unanimidade, Corte acompanhou relator Alexandre de Moraes para invalidar audiência de instrução e atos posteriores.

18/6/2026
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Nesta quinta-feira, 18, em sessão plenária, STF volta a julgar a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais, quando, durante os atos instrutórios, houver desrespeito - comissivo ou omissivo - aos direitos fundamentais da vítima.

Trata-se de questão de repercussão geral vinculada ao caso Mariana Ferrer.

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A tese trata da "inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais".

O entendimento a ser fixado deverá estabelecer parâmetros para definir se provas colhidas em contexto de revitimização podem ser aproveitadas no processo penal ou se devem ser consideradas inadmissíveis à luz do art. 5º, LVI, da CF.

A sessão da véspera foi dedicada às sustentações orais das partes e às manifestações dos amici curiae.

O julgamento foi suspenso e será retomado com o voto dos ministros.

Acompanhe:

Entenda

O caso tem origem em recurso interposto pela assistente de acusação contra acórdão do TJ/SC que manteve a absolvição de André de Camargo Aranha em ação penal por estupro de vulnerável.

A controvérsia constitucional, contudo, ultrapassa o desfecho do processo penal. O que se discute no Supremo é se a produção probatória pode ser considerada ilícita quando a vítima é submetida, em audiência, a humilhações, constrangimentos e violações de sua dignidade, com a conivência ou omissão dos agentes estatais responsáveis pela condução do ato.

Voto do relator

Relator, ministro Alexandre de Moraes votou para declarar ilícito o depoimento prestado por Mariana Ferrer na audiência de instrução e anular os atos processuais subsequentes.

Para S. Exa., a audiência violou direitos fundamentais da vítima, que teria sido submetida a humilhações, comentários machistas e agressividade da defesa, sem atuação adequada do magistrado e do MP para impedir os abusos.

No caso concreto, Moraes afirmou que "não há dúvida" de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima. Segundo o relator, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima.

O ministro destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, se o depoimento é colhido em ambiente de constrangimento, humilhação e cerceamento, a prova se torna ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.

Para Moraes, o vício teve reflexos diretos no processo, pois tanto a sentença de 1º grau quanto o acórdão do TJ/SC valoraram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas.

Na avaliação do relator, as decisões reconheceram elementos de materialidade e autoria, mas absolveram o réu diante de dúvidas relacionadas à dinâmica dos fatos e à vulnerabilidade da vítima, com base em prova produzida de forma viciada.

O relator também relacionou o caso à jurisprudência recente do STF de proteção às mulheres vítimas de violência, citando decisões sobre legítima defesa da honra e revitimização em crimes contra a dignidade sexual. Para S. Exa., cabe ao magistrado impedir práticas inconstitucionais durante audiências, sob pena de responsabilização.

Ao concluir, Moraes deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para declarar a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o acórdão.

O ministro determinou o retorno dos autos ao Judiciário catarinense, para realização de nova instrução com substituto legal do juiz e do membro do MP que atuaram no ato.

Para fins de repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese:

"São inadmissíveis, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, e, consequentemente, nulas as provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem."

Ressalva na tese

Ministro Flávio Dino acompanhou o relator. S. Exa. afirmou não haver dúvida de que a prova produzida na audiência foi ilícita.

No entanto, ponderou que a nulidade do processo não deve decorrer de forma automática da existência de prova ilícita, sendo necessário verificar se o vício influenciou a apuração da verdade substancial e a decisão da causa.

Para Dino, o fundamento central está no art. 566 do CPP, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. No caso concreto, afirmou que a nulidade da audiência contaminou a percepção do magistrado e influenciou a avaliação do conjunto probatório.

O ministro destacou que havia elementos como laudo pericial indicando relação sexual em data próxima aos fatos, ruptura himenal recente e presença de material genético do acusado nas roupas da vítima. Na avaliação de S. Exa., esses aspectos não foram adequadamente considerados em razão da forma como a prova oral foi produzida.

Dino ressaltou, contudo, que o retorno dos autos ao Judiciário catarinense não representa juízo condenatório pelo STF. Segundo o ministro, trata-se de decisão de índole constitucional sobre as consequências da nulidade da prova, cabendo ao magistrado que receber o processo exercer livre convencimento motivado.

Ao acompanhar o relator, Dino sugeriu ajuste à tese para deixar claro que eventual sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não deverá ser anulada automaticamente.

Também propôs que a tese registre o dever de apuração das consequências cíveis, criminais e disciplinares decorrentes dos abusos praticados na audiência.

Violação a princípios constitucionais

Ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão pela nulidade da audiência de instrução, mas afirmou que, em sua visão, a questão não se coloca propriamente sob o prisma da prova ilícita.

Para S. Exa., o que houve foi a realização de uma audiência em contrariedade a princípios constitucionais e a regras infraconstitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e disciplinam a condução dos atos processuais.

Fux destacou que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da CF. Também citou dispositivos do CPC que impõem boa-fé aos participantes do processo e determinam que o juiz resguarde e promova a dignidade da pessoa.

O ministro ressaltou, ainda, que compete ao magistrado exercer o poder de polícia da audiência. No caso, segundo Fux, esse dever impunha ao juiz intervir no momento em que foram ultrapassadas as barreiras do tratamento digno e urbano devido às partes.

Para o ministro, o ambiente judicial exige acolhimento, pois a presença em juízo já provoca abalo psicológico nas pessoas submetidas ao processo.

Ao comentar a atuação do magistrado que conduziu a audiência, Fux afirmou ter ficado impressionado com a passividade diante da agressão à vítima.

"Onde o preconceito fala, a justiça cala"

Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, afirmando que o caso tem como base uma "chaga brasileira": o preconceito contra as mulheres.

Segundo S. Exa., "onde o preconceito fala, a Justiça cala".

A ministra afirmou que, em muitas situações, mulheres acabam sendo culpabilizadas por serem mulheres, e que condutas preconceituosas contaminam a atuação de agentes públicos e privados no processo.

Cármen destacou que o caso Mariana Ferrer chama a atenção pela conduta "absolutamente inconstitucional, ilegal e moral" verificada na audiência, envolvendo o juiz, o advogado e o promotor. Ressaltou, contudo, que a situação não representa a regra do Judiciário brasileiro, afirmando que a maioria dos juízes e juízas atua com deferência, cuidado e respeito às partes.

A ministra enfatizou a condição de fragilidade da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente diante do ambiente judicial, da linguagem técnica e da posição de autoridade dos atores processuais. Para S. Exa., medo e vergonha são fatores de intensa vulnerabilização, e ajudam a explicar a subnotificação de crimes sexuais.

Cármen também afirmou que, embora tenha havido avanços legislativos, doutrinários e jurisprudenciais no processo penal, essa evolução ainda não foi acompanhada por uma transformação social capaz de enxergar mulheres como seres humanos iguais aos homens. Segundo a ministra, ainda persiste a lógica de responsabilizar a vítima pelo crime sofrido.

No caso concreto, Cármen afirmou não ter dúvida de que o ato foi praticado em desrespeito à dignidade da pessoa humana. Para a ministra, a audiência levou à desqualificação da vítima e de suas declarações, gerando a impressão de que se buscava atribuir a ela responsabilidade pelo ocorrido.

Por isso, votou pelo provimento do recurso, para que o processo retorne à origem e os atos processuais sejam refeitos.

Ao final, Cármen sugeriu acréscimo à tese para estabelecer a obrigatoriedade de gravação das audiências em processos envolvendo crimes sexuais ou situações de especial vulnerabilidade, com juntada aos autos e preservação do sigilo.

Para a ministra, a medida serviria como garantia à vítima e também como fator dissuasório contra condutas abusivas durante os atos judiciais.

Caso Mariana Ferrer

Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro.

O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.

Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.

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