Migalhas Quentes

TST: Seara não indenizará homem demitido após ofensas racistas contra participante do BBB

Ex-funcionário buscava R$ 100 mil por danos morais após empresa divulgar nota de repúdio à discriminação e informar seu desligamento.

18/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 2ª turma do TST afastou condenação imposta à Seara Alimentos e julgou improcedente ação de ex-empregado que buscava indenização por danos morais após ser dispensado em meio à repercussão de comentário considerado racista publicado por ele nas redes sociais sobre participante do BBB.

O colegiado concluiu que a empresa não praticou ato ilícito ao divulgar nota pública de repúdio à discriminação, sem citar o nome do trabalhador, e que a medida representou postura compatível com o dever jurídico de promoção de igualdade e combate à discriminação.

Entenda o caso

O caso teve origem durante a repercussão de episódio do BBB 21 em que o cabelo de um participante negro foi comparado a uma “peruca de homem das cavernas” por outro jogador.

Em comentário nas redes sociais, o trabalhador escreveu: "Vai à merda... parece mesmo". A manifestação gerou repercussão negativa e, no dia seguinte, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Horas depois, a Seara publicou nota na rede social X, sem citar o nome do funcionário, afirmando que não compactua com discriminação e preconceito e que o trabalhador não integrava mais os quadros da companhia.

O ex-empregado, então, ajuizou ação trabalhista alegando ter sofrido danos morais. Conforme sustentou, a nota teria vinculado sua dispensa à prática de comportamento discriminatório e provocado prejuízo à sua imagem profissional.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Decisão mantida pelo TRT da 10ª região.

Para o regional, embora a nota não mencionasse nominalmente o trabalhador, ela teria associado a dispensa à prática de conduta discriminatória em contexto no qual o nome e a imagem dele já estavam vinculados à empresa nas redes sociais.

O colegiado entendeu que houve excesso, pois a companhia poderia ter se limitado a repudiar a discriminação sem informar o desligamento.

Ausência de ato ilícito

No TST, porém, prevaleceu entendimento diverso. Para a relatora, ministra Liana, ficou incontroverso que o comentário foi publicado pelo próprio trabalhador, teve caráter discriminatório e gerou repercussão negativa antes da nota divulgada pela empresa.

Segundo afirmou, não houve conduta antijurídica da empregadora capaz de gerar dever de indenizar. Conforme observou, a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do direito potestativo da empresa, e a nota pública não mencionou o nome do empregado.

A ministra também observou que a repercussão pública decorreu do comentário feito pelo trabalhador, e não da manifestação empresarial. Por isso, concluiu que não restou caracterizado nexo causal entre a conduta da Seara e os alegados danos morais.

Liberdade de expressão não protege discurso racista

Ao analisar o mérito, a relatora afirmou que o caso exigia ponderação entre a liberdade de expressão e os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

Liana Chaib ressaltou que a liberdade de expressão é pilar do Estado Democrático de Direito, mas não pode ser usada como escudo para manifestações racistas, discursos de ódio ou ataques à dignidade de grupos historicamente discriminados.

Segundo o voto, o comentário do empregado associou a aparência de participante do programa à figura do “homem das cavernas”, com intuito de diminuir e ferir sua honra e dignidade.

Para a ministra, a conduta contrariou valores protegidos pela Constituição, especialmente o dever de promoção do bem de todos sem preconceitos de raça, cor ou qualquer forma de discriminação.

Em rede social, homem concordou que participante negro do BBB parecia "homem das cavernas".(Imagem: Freepik)

Direitos fundamentais nas relações privada

Outro ponto central do voto foi a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A ministra afirmou que os valores constitucionais não vinculam apenas o Estado, mas também particulares, inclusive empregadores e empregados nas relações de trabalho.

Nesse contexto, destacou que a natureza social da Justiça do Trabalho e a proteção à parte hipossuficiente não podem servir de proteção a práticas preconceituosas, “venham de quem vier, empregador ou empregado”.

A decisão também fez referência ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, e ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do TST e da Enamat.

A relatora ressaltou que esses instrumentos recomendam atenção a práticas discriminatórias encobertas pela autonomia privada e reconhecem que a liberdade de expressão pode sofrer restrição quando configurado discurso de ódio ou manifestação atentatória à dignidade humana.

Postura antirracista

No voto, Liana Chaib afirmou que a empresa, ao divulgar nota de repúdio sem identificar nominalmente o trabalhador, não buscou expô-lo a situação vexatória, mas assumir postura antidiscriminatória e antirracista.

A ministra destacou que a adoção de práticas antirracistas constitui dever jurídico de todos, inclusive de empresas, e não mera faculdade institucional.

Nesse contexto, mencionou o capítulo “Sejamos todos antirracistas”, do livro “Pequeno Manual Antirracista”, de Djamila Ribeiro, para reforçar a necessidade de responsabilização crítica diante de estruturas de opressão e de construção de práticas efetivamente antirracistas.

Para ela, a nota da empresa foi proporcional e compatível com valores constitucionais de igualdade, dignidade humana e repúdio à discriminação.

A ministra ainda considerou relevante o fato de que o próprio trabalhador admitiu, em depoimento, que chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego, circunstância que afastou a tese de intenção lesiva por parte da empresa.

Conforme entendeu, manter a indenização, nesse contexto, equivaleria a premiar comportamento incompatível com a Constituição e poderia estimular a repetição de práticas racistas por outros trabalhadores.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que afastou a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos