No mesmo dia em que a seleção brasileira entra em campo pela Copa do Mundo, o STF terá uma pauta capaz de influenciar milhares de processos em todo o país.
Os ministros devem analisar o caso que servirá de parâmetro para as disputas envolvendo motoristas e plataformas digitais, além de avançar no julgamento sobre as regras de acesso à gratuidade da Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista e improbidade administrativa.
Confira:
- Uberização
A pauta inclui dois processos relacionados à chamada "uberização" das relações de trabalho. Em um deles, o STF analisará reclamação da Rappi Brasil contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo empregatício entre entregadores e a plataforma.
A empresa sustenta na Rcl 64.018 que os julgados contrariaram precedentes da Corte que admitem modelos de contratação distintos da relação celetista tradicional, defendendo que sua atuação se limita à intermediação tecnológica entre usuários, comerciantes e entregadores.
No outro caso, com repercussão geral reconhecida, o Supremo deverá definir se existe vínculo de emprego entre motoristas e a Uber. A controvérsia teve origem em ação na qual a Justiça do Trabalho reconheceu a relação empregatícia e condenou a plataforma ao pagamento de verbas trabalhistas.
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Segundo a empresa, mais de 10 mil processos em tramitação no país discutem a mesma questão. Ao recorrer ao STF, a Uber argumenta no RE 1.446.336 que o enquadramento da atividade como relação de emprego viola a livre iniciativa e compromete o modelo de negócios das plataformas digitais.
A decisão a ser tomada pelo plenário deverá orientar o julgamento de milhares de ações semelhantes em todo o país e poderá definir os contornos jurídicos das relações de trabalho mediadas por aplicativos.
- Reforma trabalhista
Na mesma sessão, os ministros devem retomar o julgamento da ação ADC 80 que discute os critérios para concessão da gratuidade da Justiça do Trabalho após a reforma trabalhista. O processo foi retirado do plenário virtual e reiniciado no ambiente presencial por determinação do relator, ministro Edson Fachin.
A controvérsia envolve dispositivos introduzidos pela reforma de 2017 que condicionam a concessão do benefício à comprovação de insuficiência de recursos. Até a interrupção do julgamento, havia divergência sobre os critérios para o reconhecimento da hipossuficiência econômica do trabalhador.
- Improbidade administrativa
O STF também pode concluir o julgamento dos embargos de declaração no Tema 309 da repercussão geral, que discute a configuração de atos de improbidade administrativa em contratações de escritórios de advocacia por municípios sem licitação.
No julgamento de mérito, a Corte fixou o entendimento de que o dolo é requisito indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa e considerou constitucionais as hipóteses de contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, desde que observados requisitos como a singularidade do serviço, a notória especialização do profissional, a inadequação da atuação da advocacia pública e a compatibilidade dos honorários com os valores de mercado.
Agora, o plenário analisa recurso do Ministério Público de São Paulo, que sustenta que a tese sobre a necessidade de dolo extrapolou os limites da controvérsia originalmente submetida ao STF.
O órgão também argumenta que o entendimento pode colidir com o Tema 1.199 da repercussão geral, que preservou decisões transitadas em julgado envolvendo improbidade administrativa, e pede a modulação dos efeitos da decisão.
- Reforma tributária
Já na quinta-feira, o plenário analisará duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam regras da reforma tributária relacionadas à aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência.
As entidades autoras das ações contestam dispositivos da LC 214/25, argumentando que as restrições impostas ao benefício violam os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção às pessoas com deficiência.
Entre os pontos questionados estão limitações aplicadas a pessoas com transtorno do espectro autista e diferenças nos prazos para renovação da isenção tributária.