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Coronel não indenizará colega por chamá-lo de "bosta" e associá-lo ao PCC

TJ/SP concluiu que as ofensas foram trocadas em conversa privada e sem repercussão pública comprovada.

23/6/2026
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Coronel da PM não deverá indenizar colega da mesma patente por chamá-lo de "pau no cú" e associá-lo ao PCC.

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que as ofensas foram trocadas em conversa privada e sem repercussão pública comprovada.

Mensagens motivaram ação judicial

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por um coronel da PM contra outro coronel, com quem trabalhou no início da carreira.

Segundo o homem, ele recebeu mensagens e áudios enviados pelo colega por meio do WhatsApp contendo xingamentos e acusações que teriam atingido sua honra.

De acordo com a petição inicial, o remetente utilizou expressões como "seu bosta", "pau no cú", "você é um merda", "você é covarde pra caralho" e "você é um puta dum otário".

J/SP negou indenização por mensagens trocadas em conversa privada.(Imagem: Arte Migalhas)

O coronel também alegou ter sido acusado de manter vínculos com integrantes do PCC. Entre as mensagens reproduzidas na ação estavam frases como "se envolvendo com o PCC para pegar uísque".

Segundo a ação, o policial dizia que, o autor, ao ser alertado de que determinados estabelecimentos seriam ligados ao PCC, teria respondido: "Foda-se eu estou mandando".

Após os fatos, ele registrou boletim de ocorrência e apresentou denúncia à Corregedoria da Polícia Militar antes de ajuizar a ação pedindo R$ 15 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Cláudio Pereira França, da 2ª vara Cível do Foro Regional VIII do Tatuapé/SP, julgou improcedente o pedido de indenização.

Falta de divulgação pública

Ao analisar o recurso, o desembargador Maurício Velho, observou que o envio das mensagens era incontroverso, mas destacou que não houve prova de divulgação pública do conteúdo.

O relator ressaltou que a denúncia à Corregedoria da Polícia Militar e o boletim de ocorrência foram elaborados pelo próprio coronel. Também observou que a prova testemunhal indicou que as mensagens foram trocadas em conversa privada. 

Para o desembargador, a prova produzida não demonstrou que as ofensas saíram do ambiente privado do WhatsApp.

"A mera ciência de terceiros sobre a existência das mensagens, sem que haja prova de sua disseminação pública ou de um abalo efetivo e comprovado à honra objetiva ou subjetiva do apelante, não é suficiente para configurar o dever de indenizar."

O relator também observou que os áudios mencionados não estavam disponíveis para análise e que os elementos produzidos no processo não demonstraram repercussão social ou profissional capaz de justificar reparação financeira.

Diante disso, a 4ª câmara de Direito Privado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.

O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados atua pelo autor das mensagens.

Confira o acórdão.

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