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Flamengo será indenizado por venda não autorizada de anel com marca

Juíza reconheceu uso indevido dos símbolos do clube e fixou reparação por danos morais em R$ 10 mil.

23/6/2026
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O Flamengo deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais após a venda não autorizada de um anel com sua marca em loja virtual.

A juíza de Direito Ana Beatriz Brusco, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, reconheceu a comercialização indevida de produto com símbolos do clube e manteve a proibição de uso da marca.

Venda irregular de anel

Na ação, o Flamengo alegou ser titular de diversas marcas e logotipos registrados no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e afirmou ter identificado a venda de produtos falsificados pela empresa. Segundo o clube, o anel masculino reproduzia nome, símbolos, logotipos e características protegidas sem qualquer contrato de licenciamento.

A entidade sustentou que o produto era oferecido por valor muito inferior ao praticado no mercado, o que evidenciaria a falsificação. Para comprovar as alegações, apresentou aos autos registros do site, imagens do produto e comprovante de compra.

Em defesa, a empresa afirmou não ter praticado concorrência desleal, negou a existência de danos morais e materiais e sustentou ter agido de boa-fé. Também informou que retirou o produto da plataforma virtual e que apenas uma unidade do anel foi comercializada.

Justiça condenou loja por comercializar anel com marca do Flamengo sem autorização.(Imagem: Mateus Bonomi/Agif/Folhapress)

Retirada do produto não afastou a infração

Na fundamentação, a juíza observou que os documentos apresentados pelo Flamengo comprovaram a comercialização de produto com uso da marca, dos símbolos e das características exclusivas do clube sem autorização.

Além disso, a magistrada analisou a cronologia dos fatos e a forma como a empresa interrompeu a disponibilização do produto.

"A retirada posterior do produto não elide, por si só, o interesse processual nem descaracteriza a pretensão deduzida, sobretudo diante da ausência de prova de que a cessação da conduta tenha precedido a instauração da relação processual."

A juíza observou ainda que o Flamengo apresentou comprovante de compra de um dos produtos. 

"Está evidenciada, portanto, à luz do disposto no art. 104 da lei 9.610/98, a responsabilização da ré, bem como a imposição do dever de abstenção, nos termos do art. 102, do mesmo diploma legal".

Ao examinar o pedido de indenização, a juíza destacou que o STJ entende ser devida a compensação por danos morais quando comprovada a contrafação, independentemente da demonstração concreta de prejuízo material ou de abalo moral.

Assim, a magistrada considerou proporcional a indenização de R$ 10 mil, afastou a alegação de uso indevido da marca em outros produtos por falta de comprovação e confirmou a proibição de utilização das marcas do Flamengo. 

Confira a sentença.

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