Liminares e sentenças da Justiça Federal afastaram ameaças de multa qualificada de 150% e de responsabilização de sócios em casos envolvendo tentativas de compensação de débitos tributários com créditos judiciais via sistema da Receita.
Embora divirjam quanto à necessidade de abertura de canais administrativos e à validade dos créditos apresentados para o encontro de contas, os magistrados seguem o entendimento de que a simples transmissão de declarações por meio do PER/DCOMP não autoriza a aplicação automática de sanções.
Entenda a controvérsia
Os casos envolvem situação semelhante: empresas que alegam possuir créditos judiciais e tentaram utilizá-los para quitar débitos federais com fundamento no art. 100, § 11, da Constituição.
Diante da ausência de campo específico no sistema PER/DCOMP para esse tipo de operação, os contribuintes informaram os créditos por meio de campos destinados a outras modalidades de compensação e, posteriormente, receberam alertas da Receita Federal apontando supostas informações falsas, com ameaça de multa qualificada de 150% e possível responsabilização dos sócios.
Liminares
Na 1ª vara Federal de Santo André/SP, o magistrado concluiu que não havia indícios de fraude por parte da contribuinte. Embora tenha observado a existência de orientações da Receita Federal para utilização de créditos judiciais, entendeu que a empresa, no máximo, incorreu em erro ao utilizar campo inadequado do sistema.
Por isso, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do alerta fiscal, impedir a aplicação da multa de 150% e determinar que a Receita esclareça qual procedimento administrativo deve ser utilizado para o encontro de contas.
O pedido para que a Justiça determinasse a abertura de procedimento administrativo específico para análise do encontro de contas com créditos judiciais, contudo, foi rejeitado.
Já na 2ª vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha Junior também afastou, em caráter liminar, a ameaça de multa qualificada e de redirecionamento da cobrança aos sócios.
A diferença é que o magistrado fundamentou a decisão na ausência de demonstração de fraude e no entendimento do STF de que a mera negativa de homologação de compensação não justifica penalidade automática.
Ao mesmo tempo, preservou a competência da Receita Federal para analisar a existência, a liquidez e a titularidade do crédito.
Sentenças
Na 16ª vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, o juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o crédito apresentado pela empresa não poderia ser utilizado para compensação.
No caso concreto, o magistrado verificou que o crédito ainda se encontrava em fase de liquidação judicial e não possuía CVLD - Certidão de Valor Líquido Disponível. Por isso, negou os pedidos de homologação da compensação, de abertura de canal para análise do crédito e de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Apesar disso, concedeu parcialmente a segurança para impedir a aplicação da multa de 150% e o redirecionamento da cobrança aos sócios, entendendo que a tentativa de compensação não demonstrou dolo ou fraude.
Na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, a juíza Carolynne Souza de Macedo Oliveira adotou solução intermediária.
A magistrada também rejeitou a pretensão de homologação da compensação e afastou a possibilidade de impor à Receita a aceitação do crédito judicial por meio do PER/DCOMP. Entretanto, reconheceu o direito da empresa de apresentar administrativamente documentos relacionados à origem, titularidade, liquidez e disponibilidade do crédito.
A sentença ainda determinou que eventual multa qualificada, responsabilização de sócios ou representação fiscal para fins penais somente possa ocorrer após procedimento próprio, com motivação específica e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento comum
Apesar de terem adotado soluções distintas, as quatro decisões convergem em um ponto central: a tentativa de utilização de créditos judiciais por meio do PER/DCOMP, por si só, não autoriza a Receita Federal a presumir fraude e aplicar automaticamente multa qualificada de 150% ou responsabilizar sócios.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de Advocacia atuou nas causas.