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Decisões barram multa de 150% em compensação tributária via PER/DCOMP; confira

Magistrados afastaram multa qualificada e responsabilização de sócios em tentativas de compensação de créditos judiciais via sistema da Receita.

24/6/2026
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Liminares e sentenças da Justiça Federal afastaram ameaças de multa qualificada de 150% e de responsabilização de sócios em casos envolvendo tentativas de compensação de débitos tributários com créditos judiciais via sistema da Receita.

Embora divirjam quanto à necessidade de abertura de canais administrativos e à validade dos créditos apresentados para o encontro de contas, os magistrados seguem o entendimento de que a simples transmissão de declarações por meio do PER/DCOMP não autoriza a aplicação automática de sanções.

Entenda a controvérsia

Os casos envolvem situação semelhante: empresas que alegam possuir créditos judiciais e tentaram utilizá-los para quitar débitos federais com fundamento no art. 100, § 11, da Constituição.

Diante da ausência de campo específico no sistema PER/DCOMP para esse tipo de operação, os contribuintes informaram os créditos por meio de campos destinados a outras modalidades de compensação e, posteriormente, receberam alertas da Receita Federal apontando supostas informações falsas, com ameaça de multa qualificada de 150% e possível responsabilização dos sócios.

Magistrados barram multas por compensação tributária via sistema da receita.(Imagem: Arte Migalhas)

Liminares

Na 1ª vara Federal de Santo André/SP, o magistrado concluiu que não havia indícios de fraude por parte da contribuinte. Embora tenha observado a existência de orientações da Receita Federal para utilização de créditos judiciais, entendeu que a empresa, no máximo, incorreu em erro ao utilizar campo inadequado do sistema.

Por isso, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do alerta fiscal, impedir a aplicação da multa de 150% e determinar que a Receita esclareça qual procedimento administrativo deve ser utilizado para o encontro de contas.

O pedido para que a Justiça determinasse a abertura de procedimento administrativo específico para análise do encontro de contas com créditos judiciais, contudo, foi rejeitado.

Já na 2ª vara Federal de São José do Rio Preto/SP, o juiz Alex Cerqueira Rocha Junior também afastou, em caráter liminar, a ameaça de multa qualificada e de redirecionamento da cobrança aos sócios.

A diferença é que o magistrado fundamentou a decisão na ausência de demonstração de fraude e no entendimento do STF de que a mera negativa de homologação de compensação não justifica penalidade automática.

Ao mesmo tempo, preservou a competência da Receita Federal para analisar a existência, a liquidez e a titularidade do crédito.

Sentenças

Na 16ª vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, o juiz federal substituto Jader Alves Ferreira Filho examinou o mérito da controvérsia e concluiu que o crédito apresentado pela empresa não poderia ser utilizado para compensação.

No caso concreto, o magistrado verificou que o crédito ainda se encontrava em fase de liquidação judicial e não possuía CVLD - Certidão de Valor Líquido Disponível. Por isso, negou os pedidos de homologação da compensação, de abertura de canal para análise do crédito e de emissão de certidão de regularidade fiscal.

Apesar disso, concedeu parcialmente a segurança para impedir a aplicação da multa de 150% e o redirecionamento da cobrança aos sócios, entendendo que a tentativa de compensação não demonstrou dolo ou fraude.

Na 1ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, a juíza Carolynne Souza de Macedo Oliveira adotou solução intermediária.

A magistrada também rejeitou a pretensão de homologação da compensação e afastou a possibilidade de impor à Receita a aceitação do crédito judicial por meio do PER/DCOMP. Entretanto, reconheceu o direito da empresa de apresentar administrativamente documentos relacionados à origem, titularidade, liquidez e disponibilidade do crédito.

A sentença ainda determinou que eventual multa qualificada, responsabilização de sócios ou representação fiscal para fins penais somente possa ocorrer após procedimento próprio, com motivação específica e garantia do contraditório e da ampla defesa.

Entendimento comum

Apesar de terem adotado soluções distintas, as quatro decisões convergem em um ponto central: a tentativa de utilização de créditos judiciais por meio do PER/DCOMP, por si só, não autoriza a Receita Federal a presumir fraude e aplicar automaticamente multa qualificada de 150% ou responsabilizar sócios.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de Advocacia atuou nas causas.

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