A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso para reformar a forma de fixação dos honorários advocatícios em ação revisional de plano de saúde. O colegiado concluiu que, embora tenha havido sucumbência recíproca, a divisão proporcional da verba fixada em 10% sobre o valor da condenação reduziu, na prática, a remuneração do patrono da parte autora para 5%, em desacordo com a sistemática prevista no CPC e com a jurisprudência recente do STJ.
A ação discutia a validade de reajustes aplicados a contrato coletivo de assistência médica por sinistralidade e mudança de faixa etária, cumulada com pedido de repetição de indébito.
Inicialmente, a demanda foi julgada procedente. Em grau recursal, contudo, a sentença foi anulada para realização de perícia atuarial destinada a verificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais, foi proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, determinando a divisão proporcional da verba entre os patronos das partes.
O recurso foi interposto exclusivamente pelo advogado da parte autora, que sustentou que a sistemática adotada reduziu os honorários sucumbenciais ao equivalente a 5% do valor da condenação, percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Relator do caso, o desembargador Beretta da Silveira observou que a controvérsia não dizia respeito ao reconhecimento da sucumbência recíproca, mas apenas à forma de operacionalização dos honorários.
Segundo o magistrado, a interpretação conjunta dos artigos 85 e 86 do CPC evoluiu na jurisprudência do STJ, que passou a privilegiar o proveito econômico individualizado obtido por cada litigante nas hipóteses de sucumbência recíproca com proveitos econômicos mensuráveis.
O relator destacou que a simples divisão matemática de uma verba honorária fixada sobre base única de cálculo pode resultar em redução artificial da remuneração dos advogados, em afronta à autonomia do crédito honorário assegurada pelo artigo 85, § 14, do CPC.
Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto, o desembargador ressaltou que a demanda apresentou complexidade superior à ordinária, com longa tramitação processual, anulação da primeira sentença e realização de perícia atuarial antes do julgamento definitivo.
Também observou que apenas o patrono da parte autora recorreu da sentença, circunstância que impedia qualquer alteração da verba honorária fixada em favor da parte adversa, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso para assegurar aos advogados da parte autora o recebimento integral dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem a redução prática decorrente da divisão proporcional anteriormente determinada.
Na decisão, a 3ª câmara fixou a tese de que, nas hipóteses de sucumbência recíproca envolvendo proveitos econômicos mensuráveis, é possível redimensionar os honorários para assegurar remuneração compatível com o proveito econômico individualizado obtido pela parte vencedora, desde que não haja ampliação da sucumbência suportada pela parte recorrente.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 1096878-68.2017.8.26.0100
Confira o acórdão.