Nesta quinta-feira, 25, em sessão plenária, STF iniciou analise de dispositivos da regulamentação da reforma tributária (LC 214/25) que restringiram a isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência.
As ações, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD - Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
As entidades pedem a suspensão das regras, sob o argumento de que as restrições violam os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
O julgamento foi destinado às sustentações orais das partes e dos amici curiae. A análise do mérito será realizada em momento posterior.
Discriminação
Nas ações, as entidades afirmam que a LC 214/25 restringiu indevidamente o benefício fiscal, ao limitar a isenção a determinadas deficiências e excluir situações que também demandam suporte à mobilidade, como o autismo de nível 1.
Segundo o Instituto Oceano Azul, a norma é discriminatória e desproporcional, pois desconsidera as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência e impõe barreiras à autonomia, à mobilidade e à inclusão social.
Já a ANAPCD questiona dispositivos que limitam o benefício a pessoas com transtorno do espectro autista com prejuízos moderados ou graves, além da regra que condiciona a isenção, para pessoas com deficiência física aptas a dirigir, à aquisição de veículos com adaptações não ofertadas ao público em geral.
Para a associação, a exigência exclui veículos com adaptações de fábrica, como câmbio automático e direção hidráulica ou elétrica, embora esses recursos sejam necessários para muitos condutores com deficiência.
A entidade também contesta o prazo para nova utilização do benefício. Pela LC 214/25, pessoas com deficiência só podem usufruir novamente da redução após quatro anos, enquanto motoristas profissionais, como taxistas, têm intervalo mínimo de dois anos.
As entidades sustentam que as restrições representam retrocesso social e contrariam a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional.
Sustentações orais
Em sustentação pelo Instituto Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, o advogado Pedro Menezes Trindade Barreto defendeu que a lei da reforma tributária não pode limitar a alíquota zero de IBS e CBS apenas a pessoas com deficiência severa ou profunda e autistas moderados ou graves.
Segundo ele, embora a norma não exclua expressamente pessoas com deficiência leve e autistas de nível 1, a falta de previsão clara pode permitir interpretação discriminatória. Barreto afirmou que o grau da deficiência deve servir para definir o suporte necessário, e não para restringir direitos.
O advogado sustentou que a discussão ultrapassa o campo tributário e envolve a dignidade da pessoa humana. Para ele, não se trata de ampliar benefício fiscal, mas de afastar restrição inconstitucional que exclui justamente grupos vulneráveis. Ao final, pediu a procedência das ADIns, para que o STF impeça distinções baseadas no grau da deficiência ou do autismo e reafirme a proteção constitucional contra discriminações.
Pela Advocacia-Geral da União, o advogado da União Antônio Marinho da Rocha Neto defendeu a validade da LC 214/25. Segundo a AGU, a Constituição delegou à lei complementar a definição dos requisitos do benefício. Assim, a delimitação por grau de deficiência ou nível de autismo seria critério legítimo do legislador, e não discriminação arbitrária.
A União também sustentou que não há retrocesso social, pois IBS e CBS são tributos novos, criados pela reforma tributária. Ao final, pediu o não conhecimento das ações ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Como amicus curiae, a Defensoria Pública da União, representada por Gustavus Orteia da Silva, defendeu que a LC 214/25 restringiu indevidamente o conceito de pessoa com deficiência ao limitar a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos.
Segundo a DPU, a norma adotou critérios clínicos, como grau de deficiência e nível de autismo, em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional e adota o modelo social da deficiência.
Para a Defensoria, excluir pessoas com deficiência mental leve ou autistas nível 1 cria discriminação dentro do próprio grupo protegido, pois essas pessoas também podem enfrentar barreiras relevantes à mobilidade.
- Processo: ADIn 7.779 e ADIn 7.790