Criada há três décadas, a isenção de impostos para compra de veículos por pessoas com deficiência chegou ao plenário do STF, nesta quinta-feira, 25, em novo contexto: o da reforma tributária e da substituição gradual de tributos que, até agora, sustentavam a política de desoneração.
A Corte começou a analisar ações que questionam dispositivos da LC 214/25, norma que regulamentou a reforma tributária e alterou as regras para aquisição de automóveis com benefício fiscal por pessoas com deficiência.
As ADIns 7.779 e 7.790, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD - Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
As entidades alegam que a nova regulamentação impôs critérios restritivos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência. Para as autoras, as regras violam os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, além de representarem retrocesso em política pública historicamente associada à mobilidade e à autonomia.
O julgamento vai além da "brutalidade" numérica fiscal e leva ao Supremo discussão social sobre mobilidade, autonomia e inclusão de pessoas com deficiência, grupo tutelado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Histórico
A política de isenção para compra de automóveis por pessoas com deficiência tem origem na lei 8.989/95, que tratou da isenção de IPI na aquisição de veículos.
Na redação original, a norma previa o benefício para automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros, ao transporte escolar e a pessoas com deficiência física.
Com o passar dos anos, o alcance da lei foi sendo alterado. Em 2003, a legislação passou a contemplar, no inciso IV do art. 1º, pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de representante legal.
A ampliação acompanhou uma mudança mais ampla no tratamento jurídico da deficiência. O tema deixou de ser visto apenas sob uma lógica médica ou individual e passou a ser associado também à remoção de barreiras, à acessibilidade, à mobilidade e à participação social.
Esse movimento se consolidou no plano constitucional com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil em 2008 e promulgada pelo decreto 6.949/09.
Incorporada com status equivalente ao de emenda constitucional, a Convenção adotou uma concepção social da deficiência, baseada não apenas em diagnósticos médicos, mas na interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A mesma lógica foi incorporada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei 13.146/15, que assegura à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades, veda a discriminação e prevê a garantia do direito ao transporte e à mobilidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse contexto, a isenção para aquisição de veículos passou a ser compreendida não apenas como uma desoneração tributária, mas também como instrumento de autonomia, acessibilidade e inclusão social.
Em 2021, nova alteração prorrogou a isenção de IPI e estendeu o benefício a pessoas com deficiência auditiva. Com isso, a política passou a alcançar pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda, além de pessoas com transtorno do espectro autista.
Atualmente, a isenção de IPI pode ser utilizada para a aquisição de um veículo a cada três anos.
A lei também impõe requisitos ao automóvel, como fabricação nacional, motor de até 2.000 cm³, no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, e propulsão por combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, tecnologia híbrida ou elétrica.
Embora a legislação federal não fixe preço-teto para a isenção de IPI, a limitação de cilindrada funciona, na prática, como restrição indireta à aquisição de veículos de luxo.
Além do IPI, o benefício também se consolidou no âmbito estadual, com a isenção de ICMS disciplinada por convênios do Confaz. O convênio ICMS 38/12, por exemplo, trata da isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Na prática, a política foi construída em camadas: de um lado, a isenção federal do IPI; de outro, a isenção estadual do ICMS. Com a reforma tributária, esse arranjo passa a ser redesenhado pela criação do IBS e da CBS e pela substituição do IPI pelo Imposto Seletivo.
O que muda com a reforma?
A LC 214/25 prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por determinados grupos, entre eles pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
A lei também prevê alíquota zero do Imposto Seletivo para veículos destinados a adquirentes que tenham direito ao regime diferenciado, mantendo, sob novo desenho tributário, uma forma de desoneração para esse público.
O ponto de controvérsia está nos critérios estabelecidos pela nova lei.
Pela LC 214/25, o benefício alcança pessoas com deficiência física, visual ou auditiva; deficiência mental severa ou profunda; ou transtorno do espectro autista com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave.
No caso de pessoas com transtorno do espectro autista, a norma limita o benefício a hipóteses de nível moderado ou grave.
Outro ponto questionado é a previsão de que, quando a pessoa com deficiência física for capaz de dirigir, o benefício alcance apenas automóveis adaptados com equipamentos necessários à condução e não ofertados ao público em geral.
Para a ANAPCD, a redação ignora que recursos como câmbio automático, direção hidráulica ou elétrica e outros itens de fábrica podem ser indispensáveis para muitos condutores com deficiência, ainda que também estejam disponíveis para consumidores em geral.
A LC 214/25 também estabelece novas balizas econômicas para o benefício. A redução alcança veículos de até R$ 200 mil, mas fica limitada ao valor da operação de até R$ 70 mil. Na prática, isso significa que a desoneração não incide integralmente sobre todo o preço do automóvel quando o valor ultrapassa esse limite.
Outro ponto sensível é o prazo para nova utilização do benefício. Pela nova lei, pessoas com deficiência só poderão usufruir novamente da redução após intervalo mínimo de quatro anos. Já motoristas profissionais, como taxistas, podem acessar a redução em prazo de dois anos.
A lei também prevê que os automóveis adquiridos com o benefício não podem ser alienados por determinado período, salvo nas hipóteses autorizadas pela própria legislação, como forma de evitar uso indevido da desoneração.
Precedentes do STF
Em julgados anteriores, o STF já afirmou a centralidade da Convenção da ONU e da Lei Brasileira de Inclusão para a leitura dos direitos das pessoas com deficiência.
Na ADIn 5.357, o Tribunal validou dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência relativos à inclusão escolar e reforçou a obrigação de eliminação de barreiras no acesso a direitos.
A Corte também já enfrentou controvérsias diretamente relacionadas à isenção de IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência.
Na ADO 30, o Supremo declarou a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95 ao excluir pessoas com deficiência auditiva do benefício fiscal. O caso foi ajuizado pela PGR, que sustentou que a ausência desse grupo no rol de beneficiários violava a dignidade da pessoa humana e a isonomia.
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Por maioria, o Tribunal decidiu que a isenção de IPI deveria abranger também automóveis adquiridos por pessoas com deficiência auditiva. Relator da ação, ministro Dias Toffoli afirmou que a política pública havia sido implementada de forma incompleta e discriminatória, por deixar de fora esse grupo de pessoas com deficiência.
Em 2024, outro caso chegou ao Supremo sob a ótica tributária. No ARE 1.504.666, ministro Edson Fachin assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa/PB o direito de adquirir veículo com isenção integral de IPI. A controvérsia teve origem na MP 1.034/21, que alterou a lei 8.989/95, fixou limite de R$ 70 mil para a isenção e ampliou de dois para quatro anos o prazo para nova utilização do benefício.
Ao analisar o caso, Fachin entendeu que a alteração das regras não poderia produzir efeitos imediatos, pois mudanças que revogam ou restringem benefícios fiscais e resultam em aumento indireto da carga tributária devem observar a anterioridade nonagesimal.
Direito à mobilidade
O julgamento, portanto, coloca o Supremo diante de uma discussão que ultrapassa a técnica tributária da reforma. Ao analisar os critérios da LC 214/25, a Corte deverá definir até que ponto o novo sistema pode redesenhar benefícios fiscais sem esvaziar políticas públicas associadas à inclusão de pessoas com deficiência.
De um lado, está a margem do legislador para estabelecer limites econômicos, prazos e condições de acesso à desoneração. De outro, a exigência constitucional de que a transição para o novo modelo tributário não produza discriminações indevidas nem reduza, de forma desproporcional, instrumentos voltados à autonomia, à mobilidade e à participação social.