O juiz do Trabalho substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª vara de Santo André/SP, manteve dispensa por justa causa de empregado flagrado assistindo a vídeos pornográficos no celular durante o expediente.
Imagens das câmeras de monitoramento comprovaram a prática de incontinência de conduta, falta grave suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.
O caso
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa agiu com excesso ao dispensá-lo por justa causa. Sustentou que apenas verificava uma mensagem em seu aparelho celular, sem causar prejuízo ao serviço, e argumentou que a empregadora não observou a gradação das penalidades.
Também afirmou que as imagens utilizadas para justificar a dispensa, captadas por câmeras instaladas no ambiente de trabalho, violariam seu direito à privacidade.
Com isso, pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada, indenização por danos morais e outras parcelas trabalhistas.
Em defesa, a empresa afirmou que o empregado já havia sido advertido anteriormente e que a dispensa não decorreu do simples uso do celular, mas do acesso a conteúdo pornográfico durante a jornada de trabalho, hipótese enquadrada como incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT.
Incontinência de conduta
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as imagens das câmeras de monitoramento afastaram a versão apresentada pelo trabalhador. Destacou que o próprio empregado, em audiência, reconheceu a autenticidade das gravações e declarou que assistia a um vídeo enviado por um amigo.
Segundo o juiz, ainda que se admitisse que o conteúdo tivesse sido recebido de forma inesperada, o empregado permaneceu assistindo ao vídeo por vários minutos, sem interromper sua reprodução.
O magistrado observou, inclusive, que o monitor do computador utilizado pelo trabalhador chegou a entrar em modo de economia de energia, evidenciando o longo período de inatividade enquanto o vídeo era assistido.
O julgador também rejeitou a alegação de violação à privacidade. Conforme ressaltou, a instalação de câmeras em ambientes de trabalho integra o poder fiscalizatório do empregador e é considerada lícita pela jurisprudência do TST, desde que não haja excessos, como monitoramento em banheiros, vestiários ou outros locais que exponham a intimidade dos empregados.
Para o magistrado, restou caracterizada a incontinência de conduta, que consiste em desregramento ligado à vida sexual capaz de perturbar o ambiente de trabalho e comprometer as obrigações contratuais.
Diante da gravidade da falta, entendeu que não era necessária a gradação das penalidades, pois houve quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.
- Processo: 1000617-09.2026.5.02.0435
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