Migalhas Quentes

Mantida justa causa de homem que assistiu pornografia durante o expediente

Câmeras de monitoramento comprovaram que empregado assistiu a vídeos pornográficos no celular durante a jornada.

25/6/2026
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O juiz do Trabalho substituto Thiago Salles de Souza, da 5ª vara de Santo André/SP, manteve dispensa por justa causa de empregado flagrado assistindo a vídeos pornográficos no celular durante o expediente.

Imagens das câmeras de monitoramento comprovaram a prática de incontinência de conduta, falta grave suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício.

O caso

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa agiu com excesso ao dispensá-lo por justa causa. Sustentou que apenas verificava uma mensagem em seu aparelho celular, sem causar prejuízo ao serviço, e argumentou que a empregadora não observou a gradação das penalidades.

Também afirmou que as imagens utilizadas para justificar a dispensa, captadas por câmeras instaladas no ambiente de trabalho, violariam seu direito à privacidade.

Com isso, pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada, indenização por danos morais e outras parcelas trabalhistas.

Em defesa, a empresa afirmou que o empregado já havia sido advertido anteriormente e que a dispensa não decorreu do simples uso do celular, mas do acesso a conteúdo pornográfico durante a jornada de trabalho, hipótese enquadrada como incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea "b", da CLT.

Trabalhador foi demitido por justa causa após ser flagrado assistindo pornografia no celular.(Imagem: Arte Migalhas)

Incontinência de conduta

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as imagens das câmeras de monitoramento afastaram a versão apresentada pelo trabalhador. Destacou que o próprio empregado, em audiência, reconheceu a autenticidade das gravações e declarou que assistia a um vídeo enviado por um amigo.

Segundo o juiz, ainda que se admitisse que o conteúdo tivesse sido recebido de forma inesperada, o empregado permaneceu assistindo ao vídeo por vários minutos, sem interromper sua reprodução.

O magistrado observou, inclusive, que o monitor do computador utilizado pelo trabalhador chegou a entrar em modo de economia de energia, evidenciando o longo período de inatividade enquanto o vídeo era assistido.

O julgador também rejeitou a alegação de violação à privacidade. Conforme ressaltou, a instalação de câmeras em ambientes de trabalho integra o poder fiscalizatório do empregador e é considerada lícita pela jurisprudência do TST, desde que não haja excessos, como monitoramento em banheiros, vestiários ou outros locais que exponham a intimidade dos empregados.

Para o magistrado, restou caracterizada a incontinência de conduta, que consiste em desregramento ligado à vida sexual capaz de perturbar o ambiente de trabalho e comprometer as obrigações contratuais.

Diante da gravidade da falta, entendeu que não era necessária a gradação das penalidades, pois houve quebra da confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.

Leia a sentença.

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