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Bancária do Santander que competiu fisiculturismo durante licença tem justa causa anulada

TRT-5 concluiu que participação em campeonatos, por si só, não descaracteriza quadro de adoecimento mental nem autoriza dispensa por justa causa.

13/7/2026
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O Santander deverá reintegrar uma bancária dispensada por justa causa após participar de competições de fisiculturismo durante afastamento previdenciário por transtornos mentais.

Para a 4ª turma do TRT da 5ª região, a prática esportiva, isoladamente, não comprova fraude ao benefício nem configura falta grave, sobretudo quando há indicação médica para a realização de atividade física como parte do tratamento.

Competições motivaram a demissão

A trabalhadora estava afastada em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária, condição que lhe garantia estabilidade provisória no emprego.

Durante o período de licença, o banco recebeu uma denúncia anônima informando que ela participava de campeonatos de fisiculturismo. Com base em fotografias e publicações feitas pela empregada nas redes sociais, instaurou sindicância interna e concluiu que ela estaria utilizando indevidamente o afastamento previdenciário.

Segundo a instituição, a dedicação exigida pelo esporte seria incompatível com o quadro de incapacidade para o trabalho. A partir dessa conclusão, aplicou a justa causa por mau procedimento.

Em 1ª instância, a dispensa foi mantida. O juízo entendeu que a preparação para competições de fisiculturismo exige elevado comprometimento físico e emocional, incompatível com o quadro de esgotamento físico e mental que motivou o afastamento.

Bancária será reintegrada após afastar justa causa baseada em participação em competições de fisiculturismo.(Imagem: Magnific)

Esporte fazia parte do tratamento

Ao julgar o recurso, a relatora, juíza convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga, destacou que os documentos médicos comprovavam o diagnóstico de transtornos de adaptação e ansiedade e que a atividade física havia sido indicada como parte do tratamento.

Também observou que a bancária já praticava fisiculturismo antes de ingressar no banco e que não havia prova de que o esporte tivesse causado ou agravado o adoecimento.

“A participação em competições esportivas, por si só, não é suficiente para descaracterizar o quadro de adoecimento mental, especialmente quando há indicação médica para atividades físicas como parte do tratamento.”

Para a magistrada, as fotografias das competições e as publicações nas redes sociais não eram suficientes para demonstrar fraude ao benefício previdenciário ou prática de falta grave.

Outro ponto destacado no acórdão foi a condução da sindicância interna.

A realtora verificou que a bancária não foi chamada para prestar esclarecimentos e só tomou conhecimento da investigação ao receber a comunicação da dispensa. O banco também não ouviu o médico psiquiatra responsável pelo tratamento para esclarecer a compatibilidade entre a prática esportiva e o quadro clínico.

Diante desse cenário, a relatora concluiu que a penalidade foi desproporcional e ressaltou que a justa causa, por representar a sanção mais severa na relação de emprego, exige prova robusta e inequívoca da falta grave.

Como esses requisitos não ficaram demonstrados, o colegiado declarou a nulidade da justa causa e da dispensa, determinando a reintegração da trabalhadora ao cargo anteriormente ocupado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e dos demais direitos do período, observada a suspensão do contrato enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Apesar de anular a justa causa, a turma rejeitou as indenizações por danos morais e materiais. O colegiado entendeu que não houve acusação de improbidade, hipótese em que o dano moral seria presumido, e que a trabalhadora não comprovou prejuízo concreto nem despesas decorrentes da dispensa.

Confira o acórdão.

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